STJ — 2330285
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3652b2d8bceb04f45ccf81ccc65172deaec0d8084a85cadbb91538924b7788e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo recorrente contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou
provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a negativa de
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente sustenta que, sendo
primário e possuindo bons antecedentes, não haveria justificativa
para o afastamento da minorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos que
justifiquem o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, em razão da alegada dedicação a atividades criminosas;
(ii) determinar se a análise do contexto fático-probatório pelas
instâncias ordinárias se revela suficiente para embasar a decisão,
vedando o reexame de provas na instância especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 depende do cumprimento cumulativo dos requisitos de ser
primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas e não integrar organização criminosa.
4. As instâncias ordinárias consideram que, apesar do recorrente ser
primário e possuir bons antecedentes, as circunstâncias da
apreensão (grande quantidade e variedade de drogas, apreensão de
balança de precisão e valores em espécie) indicam sua dedicação
habitual ao tráfico, justificando o afastamento da minorante.
5. O reexame do contexto fático-probatório já apreciado pelas
instâncias inferiores é vedado em sede de recurso especial, conforme
Súmula 7 do STJ, não sendo possível revisar as conclusões a
respeito da dedicação do recorrente a atividades ilícitas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo recorrente contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou
provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a negativa de
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente sustenta que, sendo
primário e possuindo bons antecedentes, não haveria justificativa
para o afastamento da minorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos que
justifiquem o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, em razão da alegada dedicação a atividades criminosas;
(ii) determinar se a análise do contexto fático-probatório pelas
instâncias ordinárias se revela suficiente para embasar a decisão,
vedando o reexame de provas na instância especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 depende do cumprimento cumulativo dos requisitos de ser
primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas e não integrar organização criminosa.
4. As instâncias ordinárias consideram que, apesar do recorrente ser
primário e possuir bons antecedentes, as circunstâncias da
apreensão (grande quantidade e variedade de drogas, apreensão de
balança de precisão e valores em espécie) indicam sua dedicação
habitual ao tráfico, justificando o afastamento da minorante.
5. O reexame do contexto fático-probatório já apreciado pelas
instâncias inferiores é vedado em sede de recurso especial, conforme
Súmula 7 do STJ, não sendo possível revisar as conclusões a
respeito da dedicação do recorrente a atividades ilícitas.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.