STJ — 2658459

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cf5767da505313b36f246d8003d5ee84489c283d04dc261b1b773110cb32631

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravante condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). No recurso especial, o recorrente alega negativa de autoria, afirmando que nenhuma das testemunhas o teria visto cometer o crime, e que sua condenação se baseou exclusivamente em "testemunhos de ouvir dizer". Requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as provas testemunhais, especialmente os depoimentos dos policiais, são suficientes para a manutenção da condenação; (ii) reavaliar, de ofício, a dosimetria da pena aplicada ao agravante em razão da quantidade de droga apreendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação do recorrente encontra-se devidamente amparada nos depoimentos prestados por policiais militares que o prenderam em flagrante, os quais relataram, de forma harmônica e coerente, que o agravante tentou se desfazer de uma mochila contendo 155 gramas de maconha quando abordado em um ônibus. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade dos depoimentos de policiais como meio probatório, salvo se houver indícios de interesse ou parcialidade, o que não se verifica no presente caso. A revisão das provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A tese de negativa de autoria, baseada na ausência de testemunhas presenciais civis, não prospera, pois os depoimentos dos policiais, corroborados por outros elementos de prova, são suficientes para fundamentar a condenação. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é adequada, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Em relação à dosimetria da pena, constatou-se que a quantidade de droga apreendida (155 gramas de maconha) não é expressiva a ponto de justificar a majoração da pena-base. Assim, a pena deve ser redimensionada ao mínimo legal (5 anos de reclusão e 500 dias-multa) e, na terceira fase da dosimetria, aplicada a fração máxima de 2/3 de redução, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), totalizando 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa. 6. Diante das circunstâncias judiciais favoráveis e da primariedade do réu, o regime inicial deve ser o aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo de origem, conforme disposto nos arts. 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVAS TESTEMUNHAIS DE POLICIAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA (155 GRAMAS DE MACONHA). REDUÇÃO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravante condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). No recurso especial, o recorrente alega negativa de autoria, afirmando que nenhuma das testemunhas o teria visto cometer o crime, e que sua condenação se baseou exclusivamente em "testemunhos de ouvir dizer". Requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as provas testemunhais, especialmente os depoimentos dos policiais, são suficientes para a manutenção da condenação; (ii) reavaliar, de ofício, a dosimetria da pena aplicada ao agravante em razão da quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação do recorrente encontra-se devidamente amparada nos depoimentos prestados por policiais militares que o prenderam em flagrante, os quais relataram, de forma harmônica e coerente, que o agravante tentou se desfazer de uma mochila contendo 155 gramas de maconha quando abordado em um ônibus. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade dos depoimentos de policiais como meio probatório, salvo se houver indícios de interesse ou parcialidade, o que não se verifica no presente caso. A revisão das provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A tese de negativa de autoria, baseada na ausência de testemunhas presenciais civis, não prospera, pois os depoimentos dos policiais, corroborados por outros elementos de prova, são suficientes para fundamentar a condenação. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é adequada, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Em relação à dosimetria da pena, constatou-se que a quantidade de droga apreendida (155 gramas de maconha) não é expressiva a ponto de justificar a majoração da pena-base. Assim, a pena deve ser redimensionada ao mínimo legal (5 anos de reclusão e 500 dias-multa) e, na terceira fase da dosimetria, aplicada a fração máxima de 2/3 de redução, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), totalizando 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa. 6. Diante das circunstâncias judiciais favoráveis e da primariedade do réu, o regime inicial deve ser o aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo de origem, conforme disposto nos arts. 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, porém, de ofício, conceder habeas corpus a AUGUSTO CÉSAR NASCIMENTO RODRIGUES, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.