O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravante condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e
500 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006). No recurso especial, o recorrente alega
negativa de autoria, afirmando que nenhuma das testemunhas o teria
visto cometer o crime, e que sua condenação se baseou exclusivamente
em "testemunhos de ouvir dizer". Requereu a absolvição com
fundamento no art. 386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se as provas testemunhais, especialmente os
depoimentos dos policiais, são suficientes para a manutenção da
condenação;
(ii) reavaliar, de ofício, a dosimetria da pena aplicada ao
agravante em razão da quantidade de droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação do recorrente encontra-se devidamente amparada nos
depoimentos prestados por policiais militares que o prenderam em
flagrante, os quais relataram, de forma harmônica e coerente, que o
agravante tentou se desfazer de uma mochila contendo 155 gramas de
maconha quando abordado em um ônibus. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça reconhece a validade dos depoimentos de
policiais como meio probatório, salvo se houver indícios de
interesse ou parcialidade, o que não se verifica no presente caso. A
revisão das provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. A tese de negativa de autoria, baseada na ausência de testemunhas
presenciais civis, não prospera, pois os depoimentos dos policiais,
corroborados por outros elementos de prova, são suficientes para
fundamentar a condenação. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é
adequada, pois o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
5. Em relação à dosimetria da pena, constatou-se que a quantidade de
droga apreendida (155 gramas de maconha) não é expressiva a ponto
de justificar a majoração da pena-base. Assim, a pena deve ser
redimensionada ao mínimo legal (5 anos de reclusão e 500 dias-multa)
e, na terceira fase da dosimetria, aplicada a fração máxima de 2/3
de redução, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006
(tráfico privilegiado), totalizando 1 ano e 8 meses de reclusão, e
166 dias-multa.
6. Diante das circunstâncias judiciais favoráveis e da primariedade
do réu, o regime inicial deve ser o aberto, sendo substituída a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a
serem fixadas pelo juízo de origem, conforme disposto nos arts. 33,
§ 2º, "c", e 44 do Código Penal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO
PACIENTE PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA, EM
REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DE
ORIGEM.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVAS TESTEMUNHAIS DE
POLICIAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE NÃO
EXPRESSIVA DE DROGA (155 GRAMAS DE MACONHA). REDUÇÃO DA PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PARECER FAVORÁVEL DO MPF. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravante condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e
500 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006). No recurso especial, o recorrente alega
negativa de autoria, afirmando que nenhuma das testemunhas o teria
visto cometer o crime, e que sua condenação se baseou exclusivamente
em "testemunhos de ouvir dizer". Requereu a absolvição com
fundamento no art. 386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se as provas testemunhais, especialmente os
depoimentos dos policiais, são suficientes para a manutenção da
condenação;
(ii) reavaliar, de ofício, a dosimetria da pena aplicada ao
agravante em razão da quantidade de droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação do recorrente encontra-se devidamente amparada nos
depoimentos prestados por policiais militares que o prenderam em
flagrante, os quais relataram, de forma harmônica e coerente, que o
agravante tentou se desfazer de uma mochila contendo 155 gramas de
maconha quando abordado em um ônibus. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça reconhece a validade dos depoimentos de
policiais como meio probatório, salvo se houver indícios de
interesse ou parcialidade, o que não se verifica no presente caso. A
revisão das provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. A tese de negativa de autoria, baseada na ausência de testemunhas
presenciais civis, não prospera, pois os depoimentos dos policiais,
corroborados por outros elementos de prova, são suficientes para
fundamentar a condenação. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é
adequada, pois o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
5. Em relação à dosimetria da pena, constatou-se que a quantidade de
droga apreendida (155 gramas de maconha) não é expressiva a ponto
de justificar a majoração da pena-base. Assim, a pena deve ser
redimensionada ao mínimo legal (5 anos de reclusão e 500 dias-multa)
e, na terceira fase da dosimetria, aplicada a fração máxima de 2/3
de redução, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006
(tráfico privilegiado), totalizando 1 ano e 8 meses de reclusão, e
166 dias-multa.
6. Diante das circunstâncias judiciais favoráveis e da primariedade
do réu, o regime inicial deve ser o aberto, sendo substituída a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a
serem fixadas pelo juízo de origem, conforme disposto nos arts. 33,
§ 2º, "c", e 44 do Código Penal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO
PACIENTE PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA, EM
REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DE
ORIGEM.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial, porém, de
ofício, conceder habeas corpus a AUGUSTO CÉSAR NASCIMENTO RODRIGUES,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.