Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da
inadequação da via eleita. O agravante busca a reconsideração da
decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e a análise de eventual flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
4. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade ou
constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de
ofício.
5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
da 5ª Turma do STJ, que não aplica o princípio da insignificância em
casos de reiteração delitiva e maior reprovabilidade da conduta.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, arts. 647-A e
654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.659, Min. Luiz Fux;
STF, HC 118.292-AgR, Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no HC 903.405/SP, Min.
Ribeiro Dantas.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da
inadequação da via eleita. O agravante busca a reconsideração da
decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e a análise de eventual flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
4. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade ou
constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de
ofício.
5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
da 5ª Turma do STJ, que não aplica o princípio da insignificância em
casos de reiteração delitiva e maior reprovabilidade da conduta.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de
habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, arts. 647-A e
654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.659, Min. Luiz Fux;
STF, HC 118.292-AgR, Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no HC 903.405/SP, Min.
Ribeiro Dantas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.