STJ — 811185
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a161ddda9bdf727e6daeab32504cfb8a2af574819abe93abd8ddb828cfd650e5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Luiz Adolpho Nunes Motta contra
decisão que denegou habeas corpus. O agravante foi surpreendido com
806,7 gramas de cocaína, balança de precisão, sacos plásticos com
resquícios de cocaína, e arma de fogo com numeração raspada. O
Tribunal de origem afastou o privilégio do tráfico com base na
quantidade de droga e na posse de arma, indicando habitualidade
criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao agravante.
III. Razões de decidir
3. O agravante não apresentou argumentos novos que pudessem
modificar a decisão recorrida.
4. A quantidade e a natureza da droga, aliadas à posse de arma de
fogo, indicam dedicação às atividades criminosas, afastando o
tráfico privilegiado.
5. A jurisprudência do STJ permite a valoração da apreensão de arma
de fogo no contexto do tráfico como indicativo de dedicação
criminosa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO AFASTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM O ENVOLVIMENTO DO
AGRAVANTE COM ATIVIDADES ILÍCITAS. APREENSÃO DE ARMA COM NUMERAÇÃO
RASPADA NO MESMO CONTEXTO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. APREENSÃO DE
BALANÇA DE PRECISÃO E EMBALAGENS PLÁSTICAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Luiz Adolpho Nunes Motta contra
decisão que denegou habeas corpus. O agravante foi surpreendido com
806,7 gramas de cocaína, balança de precisão, sacos plásticos com
resquícios de cocaína, e arma de fogo com numeração raspada. O
Tribunal de origem afastou o privilégio do tráfico com base na
quantidade de droga e na posse de arma, indicando habitualidade
criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao agravante.
III. Razões de decidir
3. O agravante não apresentou argumentos novos que pudessem
modificar a decisão recorrida.
4. A quantidade e a natureza da droga, aliadas à posse de arma de
fogo, indicam dedicação às atividades criminosas, afastando o
tráfico privilegiado.
5. A jurisprudência do STJ permite a valoração da apreensão de arma
de fogo no contexto do tráfico como indicativo de dedicação
criminosa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.