STJ — 844526
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91e6bd949e41e284f18057c8a3dd1c5de677a452b11be32036f73391510ad7ec
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Ronildo Claro Rodrigues contra
decisão monocrática que denegou habeas corpus. A defesa contesta a
fundamentação utilizada para exacerbar a pena-base, alegando
inidoneidade na valoração das circunstâncias judiciais de
culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do
crime, além de desproporcionalidade na fração de aumento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na idoneidade da fundamentação
utilizada para a exasperação da pena-base e a proporcionalidade da
fração de aumento na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A circunstância judicial referente à culpabilidade não foi
valorada negativamente levando em consideração qualquer elemento do
crime, mas sim o grau de reprovação da conduta do agente (atuava
como líder do grupo, dirigindo suas atividades e coordenado toda a
atividade criminosa) e (o acusado era quem chefiava a associação,
era de quem emanavam as ordens para os demais integrantes, o que
revela ser o acusado o principal responsável pela atuação do grupo
na cidade de Marabá, o que revela intensidade de dolo acima da
média) de forma que escorreita a fundamentação trazida na decisão
condenatória.
4. Na análise da conduta social, levou-se em consideração o modo
como o acusado vive em sociedade (dedica-se à seara criminal como
meio de vida, ostentando patrimônio e movimentação financeira
superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), realizada na conta
bancária de sua companheira LEILA, utilizada como "laranja" para
dificultar a ação dos órgãos da persecução pena) pelo que de rigor
sua manutenção.
5. As circunstâncias do crime (O acusado escondeu a droga em um
fundo falso de uma carreta e outra parte no interior do tanque de
gasolina, de forma a dificultar o trabalho da policia, a qual
somente conseguiu localizar o grande volume de substância
entorpecente graças ao auxilio de um cão farejador da Guarda
Municipal e o desmonte de partes do veículo. Estes elementos revelam
frieza, insensibilidade e audácia acima da média) merecem a
repercussão negativa na pena base pois demonstram que a forma e o
meio de execução envolveram complexo aparato, extrapolando a
reprovação pela conduta típica.
6. Encontra-se, ainda, devidamente fundamentada as consequências do
crime (o acusado comercializava droga há bastante tempo na região,
inclusive recrutava diversas "mulas' para realizar o transporte de
drogas, o que se comprova pelos flagrantes que o apontaram coma o
"patrão da droga" (Alessandro Alves da Silva, Ogeis Moura Almeida,
Luis Fernando Oliveira de Medeiros e José Airton Oliveira de Sousa',
situação que deflagrou a investigação. Tal fato indica que além de
usuários, outras tantas pessoas necessitadas foram atraídas para o
mundo do crime pela conduta ilícita do acusado) e (as investigações
realizadas pela equipe policial deram conta de que a associação
liderada pelo acusado RONILDO movimentou intensamente o mercado
ilegal de drogas na cidade de Marabá e região por mais de um ano.
Além da quantidade de droga, a associação recrutou uma série de
mulas para fazer o transporte de droga de Goiânia para Marabá
(Alessandro Aves da SiIva, Ogeis Moura Almeida, Luis Fernando
Oliveira de Medeiros e José Airton O veira de Sousa), o que
significa dizer que além de usuários, outras tantas pessoas
necessitadas foram atraídas para o mundo do crime pela conduta
ilícita do acusado), pois o paciente perpetrava o tráfico de drogas
em uma escala comercial, com um significativo potencial de difusão,
prejudicando um número considerável de pessoal.
7. "A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância
agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e
quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade" (AgRg no HC 863.061/SE, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de
14/2/2024).
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. FRAÇÃO CAUSA AUMENTO ART. 40, V DA LEI Nº 11.343/06.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Ronildo Claro Rodrigues contra
decisão monocrática que denegou habeas corpus. A defesa contesta a
fundamentação utilizada para exacerbar a pena-base, alegando
inidoneidade na valoração das circunstâncias judiciais de
culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do
crime, além de desproporcionalidade na fração de aumento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na idoneidade da fundamentação
utilizada para a exasperação da pena-base e a proporcionalidade da
fração de aumento na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A circunstância judicial referente à culpabilidade não foi
valorada negativamente levando em consideração qualquer elemento do
crime, mas sim o grau de reprovação da conduta do agente (atuava
como líder do grupo, dirigindo suas atividades e coordenado toda a
atividade criminosa) e (o acusado era quem chefiava a associação,
era de quem emanavam as ordens para os demais integrantes, o que
revela ser o acusado o principal responsável pela atuação do grupo
na cidade de Marabá, o que revela intensidade de dolo acima da
média) de forma que escorreita a fundamentação trazida na decisão
condenatória.
4. Na análise da conduta social, levou-se em consideração o modo
como o acusado vive em sociedade (dedica-se à seara criminal como
meio de vida, ostentando patrimônio e movimentação financeira
superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), realizada na conta
bancária de sua companheira LEILA, utilizada como "laranja" para
dificultar a ação dos órgãos da persecução pena) pelo que de rigor
sua manutenção.
5. As circunstâncias do crime (O acusado escondeu a droga em um
fundo falso de uma carreta e outra parte no interior do tanque de
gasolina, de forma a dificultar o trabalho da policia, a qual
somente conseguiu localizar o grande volume de substância
entorpecente graças ao auxilio de um cão farejador da Guarda
Municipal e o desmonte de partes do veículo. Estes elementos revelam
frieza, insensibilidade e audácia acima da média) merecem a
repercussão negativa na pena base pois demonstram que a forma e o
meio de execução envolveram complexo aparato, extrapolando a
reprovação pela conduta típica.
6. Encontra-se, ainda, devidamente fundamentada as consequências do
crime (o acusado comercializava droga há bastante tempo na região,
inclusive recrutava diversas "mulas' para realizar o transporte de
drogas, o que se comprova pelos flagrantes que o apontaram coma o
"patrão da droga" (Alessandro Alves da Silva, Ogeis Moura Almeida,
Luis Fernando Oliveira de Medeiros e José Airton Oliveira de Sousa',
situação que deflagrou a investigação. Tal fato indica que além de
usuários, outras tantas pessoas necessitadas foram atraídas para o
mundo do crime pela conduta ilícita do acusado) e (as investigações
realizadas pela equipe policial deram conta de que a associação
liderada pelo acusado RONILDO movimentou intensamente o mercado
ilegal de drogas na cidade de Marabá e região por mais de um ano.
Além da quantidade de droga, a associação recrutou uma série de
mulas para fazer o transporte de droga de Goiânia para Marabá
(Alessandro Aves da SiIva, Ogeis Moura Almeida, Luis Fernando
Oliveira de Medeiros e José Airton O veira de Sousa), o que
significa dizer que além de usuários, outras tantas pessoas
necessitadas foram atraídas para o mundo do crime pela conduta
ilícita do acusado), pois o paciente perpetrava o tráfico de drogas
em uma escala comercial, com um significativo potencial de difusão,
prejudicando um número considerável de pessoal.
7. "A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância
agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e
quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade" (AgRg no HC 863.061/SE, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de
14/2/2024).
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.