STJ — 844526

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91e6bd949e41e284f18057c8a3dd1c5de677a452b11be32036f73391510ad7ec

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Ronildo Claro Rodrigues contra decisão monocrática que denegou habeas corpus. A defesa contesta a fundamentação utilizada para exacerbar a pena-base, alegando inidoneidade na valoração das circunstâncias judiciais de culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, além de desproporcionalidade na fração de aumento da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na idoneidade da fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base e a proporcionalidade da fração de aumento na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

3. A circunstância judicial referente à culpabilidade não foi valorada negativamente levando em consideração qualquer elemento do crime, mas sim o grau de reprovação da conduta do agente (atuava como líder do grupo, dirigindo suas atividades e coordenado toda a atividade criminosa) e (o acusado era quem chefiava a associação, era de quem emanavam as ordens para os demais integrantes, o que revela ser o acusado o principal responsável pela atuação do grupo na cidade de Marabá, o que revela intensidade de dolo acima da média) de forma que escorreita a fundamentação trazida na decisão condenatória. 4. Na análise da conduta social, levou-se em consideração o modo como o acusado vive em sociedade (dedica-se à seara criminal como meio de vida, ostentando patrimônio e movimentação financeira superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), realizada na conta bancária de sua companheira LEILA, utilizada como "laranja" para dificultar a ação dos órgãos da persecução pena) pelo que de rigor sua manutenção. 5. As circunstâncias do crime (O acusado escondeu a droga em um fundo falso de uma carreta e outra parte no interior do tanque de gasolina, de forma a dificultar o trabalho da policia, a qual somente conseguiu localizar o grande volume de substância entorpecente graças ao auxilio de um cão farejador da Guarda Municipal e o desmonte de partes do veículo. Estes elementos revelam frieza, insensibilidade e audácia acima da média) merecem a repercussão negativa na pena base pois demonstram que a forma e o meio de execução envolveram complexo aparato, extrapolando a reprovação pela conduta típica. 6. Encontra-se, ainda, devidamente fundamentada as consequências do crime (o acusado comercializava droga há bastante tempo na região, inclusive recrutava diversas "mulas' para realizar o transporte de drogas, o que se comprova pelos flagrantes que o apontaram coma o "patrão da droga" (Alessandro Alves da Silva, Ogeis Moura Almeida, Luis Fernando Oliveira de Medeiros e José Airton Oliveira de Sousa', situação que deflagrou a investigação. Tal fato indica que além de usuários, outras tantas pessoas necessitadas foram atraídas para o mundo do crime pela conduta ilícita do acusado) e (as investigações realizadas pela equipe policial deram conta de que a associação liderada pelo acusado RONILDO movimentou intensamente o mercado ilegal de drogas na cidade de Marabá e região por mais de um ano. Além da quantidade de droga, a associação recrutou uma série de mulas para fazer o transporte de droga de Goiânia para Marabá (Alessandro Aves da SiIva, Ogeis Moura Almeida, Luis Fernando Oliveira de Medeiros e José Airton O veira de Sousa), o que significa dizer que além de usuários, outras tantas pessoas necessitadas foram atraídas para o mundo do crime pela conduta ilícita do acusado), pois o paciente perpetrava o tráfico de drogas em uma escala comercial, com um significativo potencial de difusão, prejudicando um número considerável de pessoal. 7. "A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (AgRg no HC 863.061/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso improvido

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO CAUSA AUMENTO ART. 40, V DA LEI Nº 11.343/06. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Ronildo Claro Rodrigues contra decisão monocrática que denegou habeas corpus. A defesa contesta a fundamentação utilizada para exacerbar a pena-base, alegando inidoneidade na valoração das circunstâncias judiciais de culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, além de desproporcionalidade na fração de aumento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na idoneidade da fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base e a proporcionalidade da fração de aumento na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A circunstância judicial referente à culpabilidade não foi valorada negativamente levando em consideração qualquer elemento do crime, mas sim o grau de reprovação da conduta do agente (atuava como líder do grupo, dirigindo suas atividades e coordenado toda a atividade criminosa) e (o acusado era quem chefiava a associação, era de quem emanavam as ordens para os demais integrantes, o que revela ser o acusado o principal responsável pela atuação do grupo na cidade de Marabá, o que revela intensidade de dolo acima da média) de forma que escorreita a fundamentação trazida na decisão condenatória. 4. Na análise da conduta social, levou-se em consideração o modo como o acusado vive em sociedade (dedica-se à seara criminal como meio de vida, ostentando patrimônio e movimentação financeira superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), realizada na conta bancária de sua companheira LEILA, utilizada como "laranja" para dificultar a ação dos órgãos da persecução pena) pelo que de rigor sua manutenção. 5. As circunstâncias do crime (O acusado escondeu a droga em um fundo falso de uma carreta e outra parte no interior do tanque de gasolina, de forma a dificultar o trabalho da policia, a qual somente conseguiu localizar o grande volume de substância entorpecente graças ao auxilio de um cão farejador da Guarda Municipal e o desmonte de partes do veículo. Estes elementos revelam frieza, insensibilidade e audácia acima da média) merecem a repercussão negativa na pena base pois demonstram que a forma e o meio de execução envolveram complexo aparato, extrapolando a reprovação pela conduta típica. 6. Encontra-se, ainda, devidamente fundamentada as consequências do crime (o acusado comercializava droga há bastante tempo na região, inclusive recrutava diversas "mulas' para realizar o transporte de drogas, o que se comprova pelos flagrantes que o apontaram coma o "patrão da droga" (Alessandro Alves da Silva, Ogeis Moura Almeida, Luis Fernando Oliveira de Medeiros e José Airton Oliveira de Sousa', situação que deflagrou a investigação. Tal fato indica que além de usuários, outras tantas pessoas necessitadas foram atraídas para o mundo do crime pela conduta ilícita do acusado) e (as investigações realizadas pela equipe policial deram conta de que a associação liderada pelo acusado RONILDO movimentou intensamente o mercado ilegal de drogas na cidade de Marabá e região por mais de um ano. Além da quantidade de droga, a associação recrutou uma série de mulas para fazer o transporte de droga de Goiânia para Marabá (Alessandro Aves da SiIva, Ogeis Moura Almeida, Luis Fernando Oliveira de Medeiros e José Airton O veira de Sousa), o que significa dizer que além de usuários, outras tantas pessoas necessitadas foram atraídas para o mundo do crime pela conduta ilícita do acusado), pois o paciente perpetrava o tráfico de drogas em uma escala comercial, com um significativo potencial de difusão, prejudicando um número considerável de pessoal. 7. "A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (AgRg no HC 863.061/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.