STJ — 930612
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5faa8e8c4f4c877d8798b90bf8580b0fda54821284f406cd1d2c63a6f2246e94
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), no qual se
pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º
do mesmo dispositivo legal, argumentando-se que o réu seria
primário e de bons antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o paciente faz jus à
aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº
11.343/2006, que prevê redução de pena para traficante primário e
sem envolvimento com organização criminosa ou dedicação a atividades
criminosas; (ii) examinar se a negativa de aplicação da causa de
diminuição se justifica pelas circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 estabelece a possibilidade
de redução da pena de 1/6 a 2/3 para o réu primário, de bons
antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
No caso, o Tribunal de origem fundamenta a não aplicação da referida
causa de diminuição com base nas circunstâncias concretas,
notadamente a quantidade significativa de droga apreendida (mais de
meio quilo de MDA), o uso de balança de precisão e de eppendorfs
vazios, bem como a existência de prévia investigação policial que
indicava envolvimento do paciente em tráfico interestadual.
A grande quantidade de droga, associada aos apetrechos e à
existência de uma investigação anterior ao flagrante, demonstra a
dedicação do paciente à atividade criminosa, obstando a aplicação da
causa de diminuição.
O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que
afasta a aplicação da minorante em casos em que há elementos
concretos de dedicação a atividades criminosas, além da primariedade
e bons antecedentes.
Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico
de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), no qual se
pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º
do mesmo dispositivo legal, argumentando-se que o réu seria
primário e de bons antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o paciente faz jus à
aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº
11.343/2006, que prevê redução de pena para traficante primário e
sem envolvimento com organização criminosa ou dedicação a atividades
criminosas; (ii) examinar se a negativa de aplicação da causa de
diminuição se justifica pelas circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 estabelece a possibilidade
de redução da pena de 1/6 a 2/3 para o réu primário, de bons
antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
No caso, o Tribunal de origem fundamenta a não aplicação da referida
causa de diminuição com base nas circunstâncias concretas,
notadamente a quantidade significativa de droga apreendida (mais de
meio quilo de MDA), o uso de balança de precisão e de eppendorfs
vazios, bem como a existência de prévia investigação policial que
indicava envolvimento do paciente em tráfico interestadual.
A grande quantidade de droga, associada aos apetrechos e à
existência de uma investigação anterior ao flagrante, demonstra a
dedicação do paciente à atividade criminosa, obstando a aplicação da
causa de diminuição.
O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que
afasta a aplicação da minorante em casos em que há elementos
concretos de dedicação a atividades criminosas, além da primariedade
e bons antecedentes.
Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.