STJ — 811475
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bf3b689af04cbfce0eef273a7be919d582769dcd5a7d2d43dcb5a5186960734
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,
objetivando a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente,
condenado pelo crime de tráfico de drogas. O TJES manteve a pena
fixada na sentença, majorando-a com base na quantidade e variedade
das drogas apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal; e (ii) a existência de
flagrante ilegalidade na dosimetria da pena do paciente,
especialmente quanto à valoração da quantidade de drogas
apreendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, como regra, não é admitido como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, seguindo a jurisprudência do
STF e do STJ. No entanto, é possível a concessão da ordem quando há
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
4. Na dosimetria da pena, a consideração da quantidade de
entorpecentes (133,8g de maconha e 36,3g de cocaína) como fundamento
para a exasperação da pena-base foi inadequada, pois não se trata
de quantidade excessiva que justifique aumento significativo.
5. A única circunstância judicial desfavorável remanescente é a de
maus antecedentes, o que autoriza a fixação da pena-base em 5 anos e
10 meses de reclusão, com aumento na segunda fase devido à
reincidência, resultando em 6 anos e 4 meses de reclusão.
6. Na terceira fase, foi corretamente aplicada a causa de aumento
prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (fato ocorrido em
dependências de estabelecimento prisional), resultando na pena
definitiva de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, e 500
dias-multa.
IV. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 7
ANOS, 4 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, E 500 DIAS-MULTA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
EXCEÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE NÃO
EXCESSIVA DE ENTORPECENTES. 133,8G DE MACONHA E 36,3G DE COCAÍNA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,
objetivando a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente,
condenado pelo crime de tráfico de drogas. O TJES manteve a pena
fixada na sentença, majorando-a com base na quantidade e variedade
das drogas apreendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal; e (ii) a existência de
flagrante ilegalidade na dosimetria da pena do paciente,
especialmente quanto à valoração da quantidade de drogas
apreendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, como regra, não é admitido como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, seguindo a jurisprudência do
STF e do STJ. No entanto, é possível a concessão da ordem quando há
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
4. Na dosimetria da pena, a consideração da quantidade de
entorpecentes (133,8g de maconha e 36,3g de cocaína) como fundamento
para a exasperação da pena-base foi inadequada, pois não se trata
de quantidade excessiva que justifique aumento significativo.
5. A única circunstância judicial desfavorável remanescente é a de
maus antecedentes, o que autoriza a fixação da pena-base em 5 anos e
10 meses de reclusão, com aumento na segunda fase devido à
reincidência, resultando em 6 anos e 4 meses de reclusão.
6. Na terceira fase, foi corretamente aplicada a causa de aumento
prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (fato ocorrido em
dependências de estabelecimento prisional), resultando na pena
definitiva de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, e 500
dias-multa.
IV. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 7
ANOS, 4 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, E 500 DIAS-MULTA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.