STJ — 811475

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bf3b689af04cbfce0eef273a7be919d582769dcd5a7d2d43dcb5a5186960734

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, objetivando a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente, condenado pelo crime de tráfico de drogas. O TJES manteve a pena fixada na sentença, majorando-a com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal; e (ii) a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena do paciente, especialmente quanto à valoração da quantidade de drogas apreendidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus, como regra, não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, seguindo a jurisprudência do STF e do STJ. No entanto, é possível a concessão da ordem quando há flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. Na dosimetria da pena, a consideração da quantidade de entorpecentes (133,8g de maconha e 36,3g de cocaína) como fundamento para a exasperação da pena-base foi inadequada, pois não se trata de quantidade excessiva que justifique aumento significativo. 5. A única circunstância judicial desfavorável remanescente é a de maus antecedentes, o que autoriza a fixação da pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão, com aumento na segunda fase devido à reincidência, resultando em 6 anos e 4 meses de reclusão. 6. Na terceira fase, foi corretamente aplicada a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (fato ocorrido em dependências de estabelecimento prisional), resultando na pena definitiva de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, e 500 dias-multa. IV. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 7 ANOS, 4 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, E 500 DIAS-MULTA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. EXCEÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE NÃO EXCESSIVA DE ENTORPECENTES. 133,8G DE MACONHA E 36,3G DE COCAÍNA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, objetivando a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente, condenado pelo crime de tráfico de drogas. O TJES manteve a pena fixada na sentença, majorando-a com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal; e (ii) a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena do paciente, especialmente quanto à valoração da quantidade de drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, como regra, não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, seguindo a jurisprudência do STF e do STJ. No entanto, é possível a concessão da ordem quando há flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. Na dosimetria da pena, a consideração da quantidade de entorpecentes (133,8g de maconha e 36,3g de cocaína) como fundamento para a exasperação da pena-base foi inadequada, pois não se trata de quantidade excessiva que justifique aumento significativo. 5. A única circunstância judicial desfavorável remanescente é a de maus antecedentes, o que autoriza a fixação da pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão, com aumento na segunda fase devido à reincidência, resultando em 6 anos e 4 meses de reclusão. 6. Na terceira fase, foi corretamente aplicada a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (fato ocorrido em dependências de estabelecimento prisional), resultando na pena definitiva de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, e 500 dias-multa. IV. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 7 ANOS, 4 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, E 500 DIAS-MULTA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.