STJ — 2147778

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad2d59af643f75dc1436e9d7d0778d584e4c6c998ac853f886c0751deebb54df

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar mínimo (1/6), para condenada primária e de bons antecedentes, que atuava como "mula" no tráfico internacional de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se a quantidade de droga apreendida e a condição de "mula" são elementos suficientes para justificar a aplicação da causa de diminuição de pena em seu grau mínimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite que a quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas para a modulação da fração de redução da pena do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. 4. A condição de "mula" não comprova, por si só, a dedicação a atividades criminosas ou a integração a organização criminosa, sendo necessário avaliar as circunstâncias concretas do caso. 5. No presente caso, a ré foi arregimentada por organização criminosa e tinha plena consciência de estar a serviço do tráfico internacional de drogas, o que justifica a redução da pena no patamar mínimo, em razão da especial gravidade da conduta. 6. A reanálise dos fatos e das provas não é possível em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ, inviabilizando a modificação da decisão recorrida. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PATAMAR MÍNIMO DE REDUÇÃO. SUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar mínimo (1/6), para condenada primária e de bons antecedentes, que atuava como "mula" no tráfico internacional de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a quantidade de droga apreendida e a condição de "mula" são elementos suficientes para justificar a aplicação da causa de diminuição de pena em seu grau mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite que a quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas para a modulação da fração de redução da pena do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. 4. A condição de "mula" não comprova, por si só, a dedicação a atividades criminosas ou a integração a organização criminosa, sendo necessário avaliar as circunstâncias concretas do caso. 5. No presente caso, a ré foi arregimentada por organização criminosa e tinha plena consciência de estar a serviço do tráfico internacional de drogas, o que justifica a redução da pena no patamar mínimo, em razão da especial gravidade da conduta. 6. A reanálise dos fatos e das provas não é possível em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ, inviabilizando a modificação da decisão recorrida. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.