STJ — 2147778
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad2d59af643f75dc1436e9d7d0778d584e4c6c998ac853f886c0751deebb54df
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, que manteve a aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu
patamar mínimo (1/6), para condenada primária e de bons
antecedentes, que atuava como "mula" no tráfico internacional de
drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se a quantidade de droga
apreendida e a condição de "mula" são elementos suficientes para
justificar a aplicação da causa de diminuição de pena em seu grau
mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal admite que a quantidade e a natureza da droga podem
ser consideradas para a modulação da fração de redução da pena do
tráfico privilegiado, desde que não tenham sido utilizadas na
primeira fase da dosimetria.
4. A condição de "mula" não comprova, por si só, a dedicação a
atividades criminosas ou a integração a organização criminosa, sendo
necessário avaliar as circunstâncias concretas do caso.
5. No presente caso, a ré foi arregimentada por organização
criminosa e tinha plena consciência de estar a serviço do tráfico
internacional de drogas, o que justifica a redução da pena no
patamar mínimo, em razão da especial gravidade da conduta.
6. A reanálise dos fatos e das provas não é possível em sede de
recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ, inviabilizando a
modificação da decisão recorrida.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PATAMAR MÍNIMO DE REDUÇÃO.
SUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, que manteve a aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu
patamar mínimo (1/6), para condenada primária e de bons
antecedentes, que atuava como "mula" no tráfico internacional de
drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se a quantidade de droga
apreendida e a condição de "mula" são elementos suficientes para
justificar a aplicação da causa de diminuição de pena em seu grau
mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal admite que a quantidade e a natureza da droga podem
ser consideradas para a modulação da fração de redução da pena do
tráfico privilegiado, desde que não tenham sido utilizadas na
primeira fase da dosimetria.
4. A condição de "mula" não comprova, por si só, a dedicação a
atividades criminosas ou a integração a organização criminosa, sendo
necessário avaliar as circunstâncias concretas do caso.
5. No presente caso, a ré foi arregimentada por organização
criminosa e tinha plena consciência de estar a serviço do tráfico
internacional de drogas, o que justifica a redução da pena no
patamar mínimo, em razão da especial gravidade da conduta.
6. A reanálise dos fatos e das provas não é possível em sede de
recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ, inviabilizando a
modificação da decisão recorrida.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.