STJ — 771605

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b969e95d9d2cdd423dc85d43967e53f8e1f1bb6efc08bbaca01ed839a97b6612

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891626
Número de registro na fonte
202202943816
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: b969e95d9d2cdd423dc85d43967e53f8e1f1bb6efc08bbaca01ed839a97b6612
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: b969e95d9d2cdd423dc85d43967e53f8e1f1bb6efc08bbaca01ed839a97b6612
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. O paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão em regime aberto pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A defesa alega ausência de provas suficientes para caracterizar a estabilidade e permanência da associação criminosa, e requer a absolvição do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de análise da insuficiência probatória relativa ao crime de associação para o tráfico de drogas em sede de habeas corpus; (ii) a existência de elementos concretos que justifiquem a condenação e afastem a alegação de constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. A alegação de insuficiência probatória demanda o reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme entendimento pacificado desta Corte. 5. As instâncias ordinárias reconheceram a estabilidade e permanência necessárias para a configuração do crime de associação para o tráfico, com base em provas robustas dos autos, como a apreensão de rádio transmissor e outros indícios, sendo inviável a revisão dessa conclusão na presente via. 6. Não se constata flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido, de modo que a decisão agravada deve ser mantida. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. O paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão em regime aberto pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A defesa alega ausência de provas suficientes para caracterizar a estabilidade e permanência da associação criminosa, e requer a absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de análise da insuficiência probatória relativa ao crime de associação para o tráfico de drogas em sede de habeas corpus; (ii) a existência de elementos concretos que justifiquem a condenação e afastem a alegação de constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. A alegação de insuficiência probatória demanda o reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme entendimento pacificado desta Corte. 5. As instâncias ordinárias reconheceram a estabilidade e permanência necessárias para a configuração do crime de associação para o tráfico, com base em provas robustas dos autos, como a apreensão de rádio transmissor e outros indícios, sendo inviável a revisão dessa conclusão na presente via. 6. Não se constata flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido, de modo que a decisão agravada deve ser mantida. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.