Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. O
paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão em regime aberto
pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei
n. 11.343/2006), com substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos. A defesa alega ausência de provas
suficientes para caracterizar a estabilidade e permanência da
associação criminosa, e requer a absolvição do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de análise da
insuficiência probatória relativa ao crime de associação para o
tráfico de drogas em sede de habeas corpus; (ii) a existência de
elementos concretos que justifiquem a condenação e afastem a
alegação de constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, exceto em situações de flagrante ilegalidade, o que
não se verifica no caso.
4. A alegação de insuficiência probatória demanda o reexame do
acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via
estreita do habeas corpus, conforme entendimento pacificado desta
Corte.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a estabilidade e
permanência necessárias para a configuração do crime de associação
para o tráfico, com base em provas robustas dos autos, como a
apreensão de rádio transmissor e outros indícios, sendo inviável a
revisão dessa conclusão na presente via.
6. Não se constata flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão
recorrido, de modo que a decisão agravada deve ser mantida.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. O
paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão em regime aberto
pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei
n. 11.343/2006), com substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos. A defesa alega ausência de provas
suficientes para caracterizar a estabilidade e permanência da
associação criminosa, e requer a absolvição do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de análise da
insuficiência probatória relativa ao crime de associação para o
tráfico de drogas em sede de habeas corpus; (ii) a existência de
elementos concretos que justifiquem a condenação e afastem a
alegação de constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, exceto em situações de flagrante ilegalidade, o que
não se verifica no caso.
4. A alegação de insuficiência probatória demanda o reexame do
acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via
estreita do habeas corpus, conforme entendimento pacificado desta
Corte.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a estabilidade e
permanência necessárias para a configuração do crime de associação
para o tráfico, com base em provas robustas dos autos, como a
apreensão de rádio transmissor e outros indícios, sendo inviável a
revisão dessa conclusão na presente via.
6. Não se constata flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão
recorrido, de modo que a decisão agravada deve ser mantida.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.