STJ — 845896
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df0b3d123e3400482bb166db9d67c687b10d5c73f64428413c99d65e532236c9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Valdson Quirino Santos contra
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. A defesa
alega que a elevação da pena à metade na primeira fase da dosimetria
é excessiva e defende a aplicação de fração de 1/6 ou 1/8 sobre a
pena mínima. O agravante busca a readequação da pena, sustentando
que a jurisprudência da Corte admite um critério aritmético para a
dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão central é definir se a fração de 1/8 aplicada na
elevação da pena-base por uma única circunstância judicial
desfavorável (consequências do crime) é adequada e se há
obrigatoriedade de aplicação de um critério matemático estrito para
a escolha dessa fração.
III. Razões de decidir
3. O critério de fração de 1/8 para a elevação da pena-base, com
base na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal, é adequado e amplamente aceito pela jurisprudência desta
Corte.
4. Não há obrigatoriedade de aplicação de um critério aritmético
para a dosimetria da pena. O julgador possui discricionariedade
para, motivadamente, definir o percentual de aumento, considerando
as particularidades do caso concreto.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o aumento da pena na primeira fase da dosimetria pode
ser superior a 1/6, desde que justificado pelo julgador, não sendo
um processo puramente matemático.
5. No caso, a elevação em 1/8 foi devidamente fundamentada, levando
em consideração a gravidade das consequências do crime, conforme
reconhecido pelas instâncias ordinárias.
IV. dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA
PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/8 SOBRE O INTERVALO DE PENA EM
ABSTRATO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CRITÉRIO NÃO ESTRITAMENTE
MATEMÁTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Valdson Quirino Santos contra
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. A defesa
alega que a elevação da pena à metade na primeira fase da dosimetria
é excessiva e defende a aplicação de fração de 1/6 ou 1/8 sobre a
pena mínima. O agravante busca a readequação da pena, sustentando
que a jurisprudência da Corte admite um critério aritmético para a
dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão central é definir se a fração de 1/8 aplicada na
elevação da pena-base por uma única circunstância judicial
desfavorável (consequências do crime) é adequada e se há
obrigatoriedade de aplicação de um critério matemático estrito para
a escolha dessa fração.
III. Razões de decidir
3. O critério de fração de 1/8 para a elevação da pena-base, com
base na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal, é adequado e amplamente aceito pela jurisprudência desta
Corte.
4. Não há obrigatoriedade de aplicação de um critério aritmético
para a dosimetria da pena. O julgador possui discricionariedade
para, motivadamente, definir o percentual de aumento, considerando
as particularidades do caso concreto.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o aumento da pena na primeira fase da dosimetria pode
ser superior a 1/6, desde que justificado pelo julgador, não sendo
um processo puramente matemático.
5. No caso, a elevação em 1/8 foi devidamente fundamentada, levando
em consideração a gravidade das consequências do crime, conforme
reconhecido pelas instâncias ordinárias.
IV. dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer
do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.