STJ — 845896

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df0b3d123e3400482bb166db9d67c687b10d5c73f64428413c99d65e532236c9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Valdson Quirino Santos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. A defesa alega que a elevação da pena à metade na primeira fase da dosimetria é excessiva e defende a aplicação de fração de 1/6 ou 1/8 sobre a pena mínima. O agravante busca a readequação da pena, sustentando que a jurisprudência da Corte admite um critério aritmético para a dosimetria.

II. Questão em discussão

2. A questão central é definir se a fração de 1/8 aplicada na elevação da pena-base por uma única circunstância judicial desfavorável (consequências do crime) é adequada e se há obrigatoriedade de aplicação de um critério matemático estrito para a escolha dessa fração.

III. Razões de decidir

3. O critério de fração de 1/8 para a elevação da pena-base, com base na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, é adequado e amplamente aceito pela jurisprudência desta Corte. 4. Não há obrigatoriedade de aplicação de um critério aritmético para a dosimetria da pena. O julgador possui discricionariedade para, motivadamente, definir o percentual de aumento, considerando as particularidades do caso concreto. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o aumento da pena na primeira fase da dosimetria pode ser superior a 1/6, desde que justificado pelo julgador, não sendo um processo puramente matemático. 5. No caso, a elevação em 1/8 foi devidamente fundamentada, levando em consideração a gravidade das consequências do crime, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.

IV. dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/8 SOBRE O INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CRITÉRIO NÃO ESTRITAMENTE MATEMÁTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Valdson Quirino Santos contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. A defesa alega que a elevação da pena à metade na primeira fase da dosimetria é excessiva e defende a aplicação de fração de 1/6 ou 1/8 sobre a pena mínima. O agravante busca a readequação da pena, sustentando que a jurisprudência da Corte admite um critério aritmético para a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão central é definir se a fração de 1/8 aplicada na elevação da pena-base por uma única circunstância judicial desfavorável (consequências do crime) é adequada e se há obrigatoriedade de aplicação de um critério matemático estrito para a escolha dessa fração. III. Razões de decidir 3. O critério de fração de 1/8 para a elevação da pena-base, com base na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, é adequado e amplamente aceito pela jurisprudência desta Corte. 4. Não há obrigatoriedade de aplicação de um critério aritmético para a dosimetria da pena. O julgador possui discricionariedade para, motivadamente, definir o percentual de aumento, considerando as particularidades do caso concreto. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o aumento da pena na primeira fase da dosimetria pode ser superior a 1/6, desde que justificado pelo julgador, não sendo um processo puramente matemático. 5. No caso, a elevação em 1/8 foi devidamente fundamentada, levando em consideração a gravidade das consequências do crime, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. IV. dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.