STJ — 933284
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5714ffc0fb33ecf7c52cc70ef92305553ba03bb0a7d0cd8fce3fe7e6288de19a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico
de drogas, com aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006. A defesa sustenta que, com a
desclassificação para o tráfico privilegiado, deveria ser
oportunizado ao Ministério Público o oferecimento de acordo de não
persecução penal (ANPP), conforme o art. 28-A do Código de Processo
Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se, após o
reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, deve ser oportunizado ao Ministério Público o
oferecimento de acordo de não persecução penal, em face do excesso
de acusação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência das Turmas do STJ tem reconhecido a necessidade
de retorno dos autos à origem, para oportunizar a proposta de ANPP,
quando há desclassificação para o tráfico privilegiado, pois o
excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado.
4. No caso, a paciente foi inicialmente denunciada por tráfico de
drogas (art. 33, caput), mas, na sentença, foi aplicada a minorante
do tráfico privilegiado, reduzindo a pena abaixo de 4 anos, o que
permite a análise da possibilidade de oferecimento de ANPP, conforme
o art. 28-A do CPP.
5. Diante do reconhecimento do tráfico privilegiado, faz-se
necessário o retorno dos autos à origem para que o Ministério
Público analise a viabilidade do ANPP, em consonância com
precedentes desta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). EXCESSO DE ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO PROVIDO PARA CONCEDER A
ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico
de drogas, com aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006. A defesa sustenta que, com a
desclassificação para o tráfico privilegiado, deveria ser
oportunizado ao Ministério Público o oferecimento de acordo de não
persecução penal (ANPP), conforme o art. 28-A do Código de Processo
Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se, após o
reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, deve ser oportunizado ao Ministério Público o
oferecimento de acordo de não persecução penal, em face do excesso
de acusação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência das Turmas do STJ tem reconhecido a necessidade
de retorno dos autos à origem, para oportunizar a proposta de ANPP,
quando há desclassificação para o tráfico privilegiado, pois o
excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado.
4. No caso, a paciente foi inicialmente denunciada por tráfico de
drogas (art. 33, caput), mas, na sentença, foi aplicada a minorante
do tráfico privilegiado, reduzindo a pena abaixo de 4 anos, o que
permite a análise da possibilidade de oferecimento de ANPP, conforme
o art. 28-A do CPP.
5. Diante do reconhecimento do tráfico privilegiado, faz-se
necessário o retorno dos autos à origem para que o Ministério
Público analise a viabilidade do ANPP, em consonância com
precedentes desta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.