STJ — 840318

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4481cbb39c8712f565598d3abf28b90fdea1f7b4895affdb39b2af5ef4f5dab

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão por tráfico de drogas, com redução para 6 anos e 5 meses em apelação. Defesa alega ilicitude de provas obtidas por busca veicular sem fundada suspeita e requer absolvição após desconsideração das provas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na impossibilidade de apreciação da matéria de fundo não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

III. Razões de decidir

3. A ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem impede manifestação da Corte Superior, evitando supressão de instância. 4. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. TEMAS NÃO APRECIADOS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão por tráfico de drogas, com redução para 6 anos e 5 meses em apelação. Defesa alega ilicitude de provas obtidas por busca veicular sem fundada suspeita e requer absolvição após desconsideração das provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na impossibilidade de apreciação da matéria de fundo não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 3. A ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem impede manifestação da Corte Superior, evitando supressão de instância. 4. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.