STJ — 840318
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4481cbb39c8712f565598d3abf28b90fdea1f7b4895affdb39b2af5ef4f5dab
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de
8 anos e 4 meses de reclusão por tráfico de drogas, com redução para
6 anos e 5 meses em apelação. Defesa alega ilicitude de provas
obtidas por busca veicular sem fundada suspeita e requer absolvição
após desconsideração das provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na impossibilidade de apreciação
da matéria de fundo não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena
de supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. A ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem
impede manifestação da Corte Superior, evitando supressão de
instância.
4. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
da 5ª Turma do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. TEMAS NÃO APRECIADOS PELA
CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de
8 anos e 4 meses de reclusão por tráfico de drogas, com redução para
6 anos e 5 meses em apelação. Defesa alega ilicitude de provas
obtidas por busca veicular sem fundada suspeita e requer absolvição
após desconsideração das provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na impossibilidade de apreciação
da matéria de fundo não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena
de supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. A ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem
impede manifestação da Corte Superior, evitando supressão de
instância.
4. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
da 5ª Turma do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.