STJ — 855097

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af1797a0a1030b10d14b98f683a0e65e1a7b3a5752195a0dd21fd78183aac77a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891630
Número de registro na fonte
202303373124
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: af1797a0a1030b10d14b98f683a0e65e1a7b3a5752195a0dd21fd78183aac77a
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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, afastada pelo Tribunal de origem com base em indícios de dedicação à atividade criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) verificar se a existência de indícios de dedicação ao tráfico de drogas afasta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 4. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi devidamente fundamentado pela instância inferior, com base em indícios claros de dedicação à atividade criminosa, como a apreensão de balanças de precisão, anotações típicas do tráfico e a utilização de veículo para o transporte de entorpecentes, sendo inviável a sua aplicação. 5. A revisão desses elementos demandaria reexame de provas, o que não é possível em sede de habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ART. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, afastada pelo Tribunal de origem com base em indícios de dedicação à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) verificar se a existência de indícios de dedicação ao tráfico de drogas afasta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 4. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi devidamente fundamentado pela instância inferior, com base em indícios claros de dedicação à atividade criminosa, como a apreensão de balanças de precisão, anotações típicas do tráfico e a utilização de veículo para o transporte de entorpecentes, sendo inviável a sua aplicação. 5. A revisão desses elementos demandaria reexame de provas, o que não é possível em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.