Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, em
que se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, afastada pelo Tribunal de
origem com base em indícios de dedicação à atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) verificar se a
existência de indícios de dedicação ao tráfico de drogas afasta a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em consonância
com o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
firmou a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado
como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo
em situações de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento
ilegal.
4. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi devidamente fundamentado pela
instância inferior, com base em indícios claros de dedicação à
atividade criminosa, como a apreensão de balanças de precisão,
anotações típicas do tráfico e a utilização de veículo para o
transporte de entorpecentes, sendo inviável a sua aplicação.
5. A revisão desses elementos demandaria reexame de provas, o que
não é possível em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ART. 33, § 4º DA LEI
ANTIDROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, em
que se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, afastada pelo Tribunal de
origem com base em indícios de dedicação à atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) verificar se a
existência de indícios de dedicação ao tráfico de drogas afasta a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em consonância
com o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
firmou a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado
como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo
em situações de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento
ilegal.
4. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi devidamente fundamentado pela
instância inferior, com base em indícios claros de dedicação à
atividade criminosa, como a apreensão de balanças de precisão,
anotações típicas do tráfico e a utilização de veículo para o
transporte de entorpecentes, sendo inviável a sua aplicação.
5. A revisão desses elementos demandaria reexame de provas, o que
não é possível em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.