STJ — 924332
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04e3d7d1b1e5d12bcdb8a44379bdb84aab978821ba4d91fc86422e665724d9db
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo
a medida socioeducativa de internação aplicada a adolescentes pela
prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado
(art. 121, § 2º, incisos III e IV, e § 4º, do Código Penal). A
defesa alega nulidade processual decorrente da obtenção de provas
ilícitas, argumentando que depoimentos informais foram colhidos sem
a presença de advogados, violando o devido processo legal e os
direitos dos adolescentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para
impugnar a condenação dos adolescentes; e (ii) examinar se houve
flagrante ilegalidade na coleta de depoimentos informais sem a
presença de advogados, capaz de anular o processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, conforme a jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
4. No caso concreto, apurado que o magistrado responsável por
presidir a audiência em continuação, onde as provas judiciais orais
seriam colhidas sob contraditório, atuou de maneira direta e fora da
solenidade, "no corredor" das dependências do fórum, tendo
mencionado tal fato a pretexto de influenciar no depoimento da parte
já durante a audiência, observa-se flagrante descumprimento dos
deveres de prudência, imparcialidade e transparência, a indicar a
nulidade do ato.
5. Verificada atuação extra autos do magistrado que influenciou no
depoimento do adolescente infrator, não se pode cogitar da validade
do ato, nem sequer a pretexto de ausência de prejuízo, uma vez que o
entendimento pacífico deste Tribunal é no sentido de que quebra de
imparcialidade do magistrado é fator gerador de nulidade absoluta.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DOS ATOS
PROCESSUAIS PRODUZIDOS DESDE A AUDIÊNCIA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE
PROVAS ILÍCITAS. OITIVAS INFORMALMENTE COLHIDAS SEM A PRESENÇA DE
ADVOGADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE IMPARCIALIDADE
DO MAGISTRADO. NULIDADE ABSOLUTA. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo
a medida socioeducativa de internação aplicada a adolescentes pela
prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado
(art. 121, § 2º, incisos III e IV, e § 4º, do Código Penal). A
defesa alega nulidade processual decorrente da obtenção de provas
ilícitas, argumentando que depoimentos informais foram colhidos sem
a presença de advogados, violando o devido processo legal e os
direitos dos adolescentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para
impugnar a condenação dos adolescentes; e (ii) examinar se houve
flagrante ilegalidade na coleta de depoimentos informais sem a
presença de advogados, capaz de anular o processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, conforme a jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
4. No caso concreto, apurado que o magistrado responsável por
presidir a audiência em continuação, onde as provas judiciais orais
seriam colhidas sob contraditório, atuou de maneira direta e fora da
solenidade, "no corredor" das dependências do fórum, tendo
mencionado tal fato a pretexto de influenciar no depoimento da parte
já durante a audiência, observa-se flagrante descumprimento dos
deveres de prudência, imparcialidade e transparência, a indicar a
nulidade do ato.
5. Verificada atuação extra autos do magistrado que influenciou no
depoimento do adolescente infrator, não se pode cogitar da validade
do ato, nem sequer a pretexto de ausência de prejuízo, uma vez que o
entendimento pacífico deste Tribunal é no sentido de que quebra de
imparcialidade do magistrado é fator gerador de nulidade absoluta.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DOS ATOS
PROCESSUAIS PRODUZIDOS DESDE A AUDIÊNCIA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.