STJ — 924332

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04e3d7d1b1e5d12bcdb8a44379bdb84aab978821ba4d91fc86422e665724d9db

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada a adolescentes pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos III e IV, e § 4º, do Código Penal). A defesa alega nulidade processual decorrente da obtenção de provas ilícitas, argumentando que depoimentos informais foram colhidos sem a presença de advogados, violando o devido processo legal e os direitos dos adolescentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar a condenação dos adolescentes; e (ii) examinar se houve flagrante ilegalidade na coleta de depoimentos informais sem a presença de advogados, capaz de anular o processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, apurado que o magistrado responsável por presidir a audiência em continuação, onde as provas judiciais orais seriam colhidas sob contraditório, atuou de maneira direta e fora da solenidade, "no corredor" das dependências do fórum, tendo mencionado tal fato a pretexto de influenciar no depoimento da parte já durante a audiência, observa-se flagrante descumprimento dos deveres de prudência, imparcialidade e transparência, a indicar a nulidade do ato. 5. Verificada atuação extra autos do magistrado que influenciou no depoimento do adolescente infrator, não se pode cogitar da validade do ato, nem sequer a pretexto de ausência de prejuízo, uma vez que o entendimento pacífico deste Tribunal é no sentido de que quebra de imparcialidade do magistrado é fator gerador de nulidade absoluta. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRODUZIDOS DESDE A AUDIÊNCIA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. OITIVAS INFORMALMENTE COLHIDAS SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. NULIDADE ABSOLUTA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada a adolescentes pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos III e IV, e § 4º, do Código Penal). A defesa alega nulidade processual decorrente da obtenção de provas ilícitas, argumentando que depoimentos informais foram colhidos sem a presença de advogados, violando o devido processo legal e os direitos dos adolescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar a condenação dos adolescentes; e (ii) examinar se houve flagrante ilegalidade na coleta de depoimentos informais sem a presença de advogados, capaz de anular o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, apurado que o magistrado responsável por presidir a audiência em continuação, onde as provas judiciais orais seriam colhidas sob contraditório, atuou de maneira direta e fora da solenidade, "no corredor" das dependências do fórum, tendo mencionado tal fato a pretexto de influenciar no depoimento da parte já durante a audiência, observa-se flagrante descumprimento dos deveres de prudência, imparcialidade e transparência, a indicar a nulidade do ato. 5. Verificada atuação extra autos do magistrado que influenciou no depoimento do adolescente infrator, não se pode cogitar da validade do ato, nem sequer a pretexto de ausência de prejuízo, uma vez que o entendimento pacífico deste Tribunal é no sentido de que quebra de imparcialidade do magistrado é fator gerador de nulidade absoluta. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRODUZIDOS DESDE A AUDIÊNCIA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.