Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em razão da reiteração de pedido já
apresentado em agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em saber se é cabível a reiteração de pedido
de habeas corpus já analisado em agravo em recurso especial sobre o
mesmo acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reiteração de pedido já submetido ao agravo em recurso especial
é inadmissível, conforme entendimento pacífico do STJ.
4. O habeas corpus não pode ser utilizado para obter nova análise da
mesma matéria em decisão já recorrida.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA
JÁ SUSCITADA EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em razão da reiteração de pedido já
apresentado em agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em saber se é cabível a reiteração de pedido
de habeas corpus já analisado em agravo em recurso especial sobre o
mesmo acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reiteração de pedido já submetido ao agravo em recurso especial
é inadmissível, conforme entendimento pacífico do STJ.
4. O habeas corpus não pode ser utilizado para obter nova análise da
mesma matéria em decisão já recorrida.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.