STJ — 909444

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6932d848f44db157e3710de2e7c603b348799d13b11d43d949db1bfff4522fb1

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente acusado de tentativa de homicídio, com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública e a integridade das vítimas e testemunhas, conforme os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de fundamentação e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão atacada está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade do agente, justificando a prisão preventiva para garantir a ordem pública e resguardar a integridade física das vítimas e testemunhas. 4. A prisão preventiva foi reanalisada dentro do prazo legal, não havendo violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP. 5. As medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública e a integridade das vítimas e testemunhas. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para modificar as conclusões da instância de origem, o que não é cabível nesta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.