STJ — 844415

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-08Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1aed06ee14855d484b44dc7d4c8ac98c2c9500639b5b96d2e5279939b363cf39

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEXTO JURÍDICO. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A matéria objeto da impetração já sofreu alteração substancial no contexto jurídico e ainda será analisada de forma ampla e exauriente no âmbito da apelação, recurso dotado de efeito devolutivo amplo.
  2. O habeas corpus não pode promover um indevido alargamento de competências, conforme já decidido pela Terceira Seção desta Corte Superior, no HC n. 482.549/SP.
  3. A nulidade perseguida na impetração foi devidamente analisada e afastada pelo magistrado singular ao fundamento de existência de justa causa para o ingresso no domicílio do agravante.
  4. Em consonância com a regra da especialidade, a decisão condenatória deve ser examinada pelo Tribunal local, o que impede a análise do tema diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEXTO JURÍDICO. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A matéria objeto da impetração já sofreu alteração substancial no contexto jurídico e ainda será analisada de forma ampla e exauriente no âmbito da apelação, recurso dotado de efeito devolutivo amplo. 2. O habeas corpus não pode promover um indevido alargamento de competências, conforme já decidido pela Terceira Seção desta Corte Superior, no HC n. 482.549/SP. 3. A nulidade perseguida na impetração foi devidamente analisada e afastada pelo magistrado singular ao fundamento de existência de justa causa para o ingresso no domicílio do agravante. 4. Em consonância com a regra da especialidade, a decisão condenatória deve ser examinada pelo Tribunal local, o que impede a análise do tema diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.