STJ — 916741

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0eea31666e4c5aba3a4ba415647f13beec8ebf282426586e3c10310deb9d4fd9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus impetrado em favor de Victor Almeida Araujo, cuja prisão preventiva foi decretada por suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação idônea e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pleiteando medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior, à luz da Súmula 691 do STF.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não admite habeas corpus contra indeferimento de liminar, salvo flagrante ilegalidade. 4. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia nas decisões de origem que justifiquem a superação da Súmula 691 do STF. 5. A análise do princípio da homogeneidade em habeas corpus é inviável, pois requer reexame do acervo fático-probatório. 6. O julgamento do mérito do habeas corpus originário esvaziou o objeto do recurso. 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA IDONEAMENTE DECRETADA. JULGAMENTO DO WRIT NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus impetrado em favor de Victor Almeida Araujo, cuja prisão preventiva foi decretada por suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação idônea e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pleiteando medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior, à luz da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não admite habeas corpus contra indeferimento de liminar, salvo flagrante ilegalidade. 4. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia nas decisões de origem que justifiquem a superação da Súmula 691 do STF. 5. A análise do princípio da homogeneidade em habeas corpus é inviável, pois requer reexame do acervo fático-probatório. 6. O julgamento do mérito do habeas corpus originário esvaziou o objeto do recurso. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.