STJ — 924637
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 845101f5dacd16d90d466069a191246aef8f761a6679b529cfcef1abc5650123
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do
Estado do Espírito Santo contra decisão desta relatora que,
monocraticamente, não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas
concedeu a ordem de ofício para reconhecer o direito de remição de
100 (cem) dias da pena.
II. Questão em Discussão
Cinge-se a controvérsia em verificar se o agravante faz jus à
concessão da remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino
Médio - ENEM mesmo sendo ele possuidor de diploma de curso superior.
III. Razões de decidir
Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "a
aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM é critério apto a
comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da
unidade prisional, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda
que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes
do início do cumprimento da pena" (AgRg no HC 790.202/SP, relator o
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024,
DJe de 11/03/2024).
IV. Dispositivo
2. Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. EXECUÇÃO
PENAL. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM.
REEDUCANDO QUE MESMO ANTES DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA JÁ
POSSUIA DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. REMIÇÃO CONCEDIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do
Estado do Espírito Santo contra decisão desta relatora que,
monocraticamente, não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas
concedeu a ordem de ofício para reconhecer o direito de remição de
100 (cem) dias da pena.
II. Questão em Discussão
Cinge-se a controvérsia em verificar se o agravante faz jus à
concessão da remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino
Médio - ENEM mesmo sendo ele possuidor de diploma de curso superior.
III. Razões de decidir
Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "a
aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM é critério apto a
comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da
unidade prisional, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda
que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes
do início do cumprimento da pena" (AgRg no HC 790.202/SP, relator o
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024,
DJe de 11/03/2024).
IV. Dispositivo
2. Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.