Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao habeas corpus substitutivo de revisão criminal. O
agravante busca a redução da pena-base, o reconhecimento da
atenuante de confissão espontânea e a aplicação do redutor previsto
no art. 41 da Lei de Drogas, com a reavaliação da dosimetria da
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se é possível a revisão da
pena-base (ii) se é possível a aplicação da atenuante de confissão
espontânea e (iii) se é cabível a aplicação do redutor do art. 41 da
Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é meio adequado para rediscutir a dosimetria
da pena ou para revisão criminal quando não há flagrante
ilegalidade, sendo vedado seu uso como substitutivo de recurso
próprio.
4. A revisão da pena-base e da aplicação da atenuante e do redutor
do art. 41 da Lei de Drogas exigem reexame de matéria probatória e
análise detalhada das circunstâncias judiciais, o que não é possível
na via estreita do habeas corpus.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
reavaliação da dosimetria da pena deve ocorrer em sede recursal
apropriada, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
desproporcionalidade flagrante, o que não se verifica no caso
concreto.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao habeas corpus substitutivo de revisão criminal. O
agravante busca a redução da pena-base, o reconhecimento da
atenuante de confissão espontânea e a aplicação do redutor previsto
no art. 41 da Lei de Drogas, com a reavaliação da dosimetria da
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se é possível a revisão da
pena-base (ii) se é possível a aplicação da atenuante de confissão
espontânea e (iii) se é cabível a aplicação do redutor do art. 41 da
Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é meio adequado para rediscutir a dosimetria
da pena ou para revisão criminal quando não há flagrante
ilegalidade, sendo vedado seu uso como substitutivo de recurso
próprio.
4. A revisão da pena-base e da aplicação da atenuante e do redutor
do art. 41 da Lei de Drogas exigem reexame de matéria probatória e
análise detalhada das circunstâncias judiciais, o que não é possível
na via estreita do habeas corpus.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
reavaliação da dosimetria da pena deve ocorrer em sede recursal
apropriada, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
desproporcionalidade flagrante, o que não se verifica no caso
concreto.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 917418 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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