STJ — 917418

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-05Data da publicação: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e8fdd542647b2b3be727a89e9fdb76638e9df65f0c6b4a401163da3bc04fdfe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891639
Número de registro na fonte
202401934893
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 917418 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2e8fdd542647b2b3be727a89e9fdb76638e9df65f0c6b4a401163da3bc04fdfe. SHA-256 do comentário: f3ddc855c8cf17574959d51fc931dba36e07825f0863e1129a2c308e3e82f503.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2e8fdd542647b2b3be727a89e9fdb76638e9df65f0c6b4a401163da3bc04fdfe
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao habeas corpus substitutivo de revisão criminal. O agravante busca a redução da pena-base, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a aplicação do redutor previsto no art. 41 da Lei de Drogas, com a reavaliação da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se é possível a revisão da pena-base (ii) se é possível a aplicação da atenuante de confissão espontânea e (iii) se é cabível a aplicação do redutor do art. 41 da Lei de Drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é meio adequado para rediscutir a dosimetria da pena ou para revisão criminal quando não há flagrante ilegalidade, sendo vedado seu uso como substitutivo de recurso próprio. 4. A revisão da pena-base e da aplicação da atenuante e do redutor do art. 41 da Lei de Drogas exigem reexame de matéria probatória e análise detalhada das circunstâncias judiciais, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reavaliação da dosimetria da pena deve ocorrer em sede recursal apropriada, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao habeas corpus substitutivo de revisão criminal. O agravante busca a redução da pena-base, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a aplicação do redutor previsto no art. 41 da Lei de Drogas, com a reavaliação da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se é possível a revisão da pena-base (ii) se é possível a aplicação da atenuante de confissão espontânea e (iii) se é cabível a aplicação do redutor do art. 41 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é meio adequado para rediscutir a dosimetria da pena ou para revisão criminal quando não há flagrante ilegalidade, sendo vedado seu uso como substitutivo de recurso próprio. 4. A revisão da pena-base e da aplicação da atenuante e do redutor do art. 41 da Lei de Drogas exigem reexame de matéria probatória e análise detalhada das circunstâncias judiciais, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reavaliação da dosimetria da pena deve ocorrer em sede recursal apropriada, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.