STJ — 875340
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. MAJORAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. VIOLAÇÃO. PENA REDUZIDA.
FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Carlos
Eduardo dos Santos Ribeiro, condenado a 10 anos, 4 meses e 13 dias
de reclusão em regime fechado pela prática de dois crimes de roubo
majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 71, parágrafo
único, do CP). A defesa alegou a ilegalidade da majoração simultânea
pelas causas de aumento referentes ao concurso de agentes e ao
emprego de arma de fogo, sem fundamentação concreta, e pleiteou a
redução da pena e a fixação de regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da majoração da
pena em patamar superior ao mínimo legal pela aplicação simultânea
das majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo;
(ii) a observância da Súmula 443/STJ, que exige fundamentação
concreta para o aumento da pena na terceira fase da dosimetria;
(iii) a possibilidade de fixação do regime semiaberto em razão da
redução da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A majoração da pena pela aplicação das causas de aumento
referentes ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo, sem
fundamentação concreta que justifique o aumento além do mínimo
legal, viola a Súmula 443 do STJ.
4. A aplicação da fração de 1/3, em conformidade com a Súmula
443/STJ, deve ser feita na terceira fase da dosimetria, uma vez que
não houve elementos concretos que justificassem o aumento em patamar
superior.
5. Considerando a redução da pena e a ausência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, o regime inicial deve ser o semiaberto, nos
termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.