STJ — 875340

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93c82a91a876d5076b9b384f470243dcab3cb4e821513e2d43d3dfaeb28888df

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. VIOLAÇÃO. PENA REDUZIDA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Carlos Eduardo dos Santos Ribeiro, condenado a 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão em regime fechado pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 71, parágrafo único, do CP). A defesa alegou a ilegalidade da majoração simultânea pelas causas de aumento referentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, sem fundamentação concreta, e pleiteou a redução da pena e a fixação de regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da majoração da pena em patamar superior ao mínimo legal pela aplicação simultânea das majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo; (ii) a observância da Súmula 443/STJ, que exige fundamentação concreta para o aumento da pena na terceira fase da dosimetria; (iii) a possibilidade de fixação do regime semiaberto em razão da redução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração da pena pela aplicação das causas de aumento referentes ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo, sem fundamentação concreta que justifique o aumento além do mínimo legal, viola a Súmula 443 do STJ. 4. A aplicação da fração de 1/3, em conformidade com a Súmula 443/STJ, deve ser feita na terceira fase da dosimetria, uma vez que não houve elementos concretos que justificassem o aumento em patamar superior. 5. Considerando a redução da pena e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.