STJ — 918346
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b99332f8d37aa6a2a0e53728cd6f22672d37bfddc99ea5af4eb0bed9019bb1a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que indeferiu pedido de
desaforamento de julgamento por homicídio qualificado, alegando
dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, interesse na ordem
pública e risco à segurança do réu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na adequação do habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio para desaforamento de
julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não foram apresentados elementos concretos que demonstrem o
interesse da ordem pública, a parcialidade dos jurados ou risco à
segurança do réu.
5. A repercussão do crime e a comoção pública não justificam, por si
só, o desaforamento.
6. A análise do pedido demandaria reexame de provas, o que não é
possível em sede de habeas corpus.
IV. Agravo Regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 427 DO
CPP. PEDIDO INDEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que indeferiu pedido de
desaforamento de julgamento por homicídio qualificado, alegando
dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, interesse na ordem
pública e risco à segurança do réu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na adequação do habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio para desaforamento de
julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não foram apresentados elementos concretos que demonstrem o
interesse da ordem pública, a parcialidade dos jurados ou risco à
segurança do réu.
5. A repercussão do crime e a comoção pública não justificam, por si
só, o desaforamento.
6. A análise do pedido demandaria reexame de provas, o que não é
possível em sede de habeas corpus.
IV. Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.