STJ — 191823
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3cc07e01a7bdd151eda0c8aea7973974251fff2867a1a46343b4c175a73e054
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO
CONSUMADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO LEGAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA
POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE
IDADE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. CRIME COMETIDO COM EXTREMA
VIOLÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com entendimento reiterado desta Corte Superior, a
decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da
demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de
Processo Penal - CPP, ex vi do princípio pas de nullité sans grief,
o que não ocorreu no caso em análise, uma vez que a defesa deixou de
demonstrar concretamente quais os prejuízos eventualmente
suportados pelo agravante diante da realização da audiência de
custódia fora do prazo legal. Ademais, o Tribunal a quo afastou a
nulidade em questão, uma vez que, não obstante o ato processual
tenha se realizado cinco dias após a prisão temporária foram
devidamente observadas as garantias processuais e constitucionais.
2. Não se mostra cabível a substituição da prisão preventiva pela
domiciliar em razão de ser a agravante mãe de criança menor de 12
anos de idade, pois a situação evidenciada nos autos - que trata de
delito cometido com extrema violência, ou seja, latrocínio consumado
-, não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício, nos
termos do art. 318-A, do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.