STJ — 2104057

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-10-30Data da publicação: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c69512354bc13fc46b037d7376fd4b810e4681aa590665c224c20bc88c325173

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891693
Número de registro na fonte
202303861878
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Detração penal: descontar o tempo já preso

Tema documentado no texto da fonte

Detração é o abatimento do tempo de privação de liberdade suportado antes ou durante a definição da pena. O exemplo mais comum é a prisão provisória no mesmo processo, mas o art. 42 do Código Penal também menciona prisão no estrangeiro e internação nas hipóteses previstas. O desconto interfere no saldo e pode influenciar o regime inicial. Não é um crédito

Trecho de Detração penal: descontar o tempo já preso · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: detracao, penal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c8251ea6e9fae810bbd7356b38e0763459674ce9b2963ea0edf3d452b1a95162
  • Registro documental: c69512354bc13fc46b037d7376fd4b810e4681aa590665c224c20bc88c325173
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou o cômputo do período de prisão provisória do cálculo do requisito temporal para progressão de regime. A defesa busca que o tempo de prisão preventiva seja considerado para progressão de regime após o início do cumprimento da pena definitiva. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se o tempo de prisão preventiva, interrompido por liberdade provisória, deve ser considerado para fins de progressão de regime. III. Razões de decidir3. A legislação estabelece que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de detração penal e imposição do regime inicial, não para progressão de regime.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A liberdade provisória interrompe a continuidade da prisão preventiva, não permitindo o cômputo do tempo para progressão de regime.
  2. A Súmula n. 716 do STF permite progressão de regime ao preso de forma preventiva antes do trânsito em julgado, mas não trata da interrupção por liberdade provisória.
  3. Apesar da defesa rechaçar o risco do tempo em liberdade provisória ser considerado como tempo de pena cumprida, a situação do apenado que obteve a liberdade provisória é distinta da situação do apenado que permaneceu preso durante todo o curso da ação penal. O apenado colocado em liberdade provisória interrompe sua vida carcerária, afastando-se do sistema progressivo da execução penal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória é computado apenas para detração penal e imposição do regime inicial, não para progressão de regime. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º; LEP, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 225195 AgR, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13-04-2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.975.959/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou o cômputo do período de prisão provisória do cálculo do requisito temporal para progressão de regime. A defesa busca que o tempo de prisão preventiva seja considerado para progressão de regime após o início do cumprimento da pena definitiva. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se o tempo de prisão preventiva, interrompido por liberdade provisória, deve ser considerado para fins de progressão de regime. III. Razões de decidir3. A legislação estabelece que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de detração penal e imposição do regime inicial, não para progressão de regime. 4. A liberdade provisória interrompe a continuidade da prisão preventiva, não permitindo o cômputo do tempo para progressão de regime. 5. A Súmula n. 716 do STF permite progressão de regime ao preso de forma preventiva antes do trânsito em julgado, mas não trata da interrupção por liberdade provisória. 6. Apesar da defesa rechaçar o risco do tempo em liberdade provisória ser considerado como tempo de pena cumprida, a situação do apenado que obteve a liberdade provisória é distinta da situação do apenado que permaneceu preso durante todo o curso da ação penal. O apenado colocado em liberdade provisória interrompe sua vida carcerária, afastando-se do sistema progressivo da execução penal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória é computado apenas para detração penal e imposição do regime inicial, não para progressão de regime. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º; LEP, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 225195 AgR, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13-04-2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.975.959/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.