Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
LIBERDADE PROVISÓRIA. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
afastou o cômputo do período de prisão provisória do cálculo do
requisito temporal para progressão de regime. A defesa busca que o
tempo de prisão preventiva seja considerado para progressão de
regime após o início do cumprimento da pena definitiva.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se o tempo de prisão preventiva, interrompido por
liberdade provisória, deve ser considerado para fins de progressão
de regime.
III. Razões de decidir3. A legislação estabelece que o tempo de
prisão provisória deve ser computado para fins de detração penal e
imposição do regime inicial, não para progressão de regime.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A liberdade provisória interrompe a continuidade da prisão
preventiva, não permitindo o cômputo do tempo para progressão de
regime.
- A Súmula n. 716 do STF permite progressão de regime ao preso de
forma preventiva antes do trânsito em julgado, mas não trata da
interrupção por liberdade provisória.
- Apesar da defesa rechaçar o risco do tempo em liberdade
provisória ser considerado como tempo de pena cumprida, a situação
do apenado que obteve a liberdade provisória é distinta da situação
do apenado que permaneceu preso durante todo o curso da ação penal.
O apenado colocado em liberdade provisória interrompe sua vida
carcerária, afastando-se do sistema progressivo da execução penal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O tempo de prisão provisória interrompido
por liberdade provisória é computado apenas para detração penal e
imposição do regime inicial, não para progressão de regime.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º;
LEP, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 225195 AgR,
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13-04-2023; STJ, AgRg no
AREsp n. 1.975.959/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
LIBERDADE PROVISÓRIA. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
afastou o cômputo do período de prisão provisória do cálculo do
requisito temporal para progressão de regime. A defesa busca que o
tempo de prisão preventiva seja considerado para progressão de
regime após o início do cumprimento da pena definitiva.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se o tempo de prisão preventiva, interrompido por
liberdade provisória, deve ser considerado para fins de progressão
de regime.
III. Razões de decidir3. A legislação estabelece que o tempo de
prisão provisória deve ser computado para fins de detração penal e
imposição do regime inicial, não para progressão de regime.
4. A liberdade provisória interrompe a continuidade da prisão
preventiva, não permitindo o cômputo do tempo para progressão de
regime.
5. A Súmula n. 716 do STF permite progressão de regime ao preso de
forma preventiva antes do trânsito em julgado, mas não trata da
interrupção por liberdade provisória.
6. Apesar da defesa rechaçar o risco do tempo em liberdade
provisória ser considerado como tempo de pena cumprida, a situação
do apenado que obteve a liberdade provisória é distinta da situação
do apenado que permaneceu preso durante todo o curso da ação penal.
O apenado colocado em liberdade provisória interrompe sua vida
carcerária, afastando-se do sistema progressivo da execução penal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O tempo de prisão provisória interrompido
por liberdade provisória é computado apenas para detração penal e
imposição do regime inicial, não para progressão de regime.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º;
LEP, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 225195 AgR,
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13-04-2023; STJ, AgRg no
AREsp n. 1.975.959/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.