STJ — 188826

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-11-04Data da publicação: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa5bc00d0055aa0a9fe83ce65aa7934147e5fa7fcd31101635d0a75f686319b7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891694
Número de registro na fonte
202303809868
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 188826 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aa5bc00d0055aa0a9fe83ce65aa7934147e5fa7fcd31101635d0a75f686319b7. SHA-256 do comentário: 8916eab7cc881dc587f0a39d035b6824f1ecaa5d59792c3e7eca4612fc299740.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: aa5bc00d0055aa0a9fe83ce65aa7934147e5fa7fcd31101635d0a75f686319b7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. OPERAÇÃO METÁSTASE. PEDIDO DE TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese da defesa de ausência de continuidade típica entre o delito previsto na segunda parte do art. 89 da Lei n. 8.666/93 e o previsto no art. 337-E do Código Penal, ao argumento de que este dispositivo pune apenas a modalidade ativa, enquanto aquele punia a modalidade omissiva, já foi acolhida pelo magistrado, o qual optou por manter o Fato 1 da exordial acusatória por outro fundamento, qual seja, em razão dos fatos amoldarem-se ao tipo penal previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, havendo a continuidade típico-normativa no art. 337-F do Código Penal, estando, pois, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
  2. O réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação jurídica, sendo que o juiz poderá promover a emendatio libelli por ocasião da prolação da sentença. Assim, como não houve alteração da narrativa fática, mas apenas da possibilidade de modificar a capitulação jurídica, não se cogita da existência de qualquer nulidade, como reconhecido pelo julgado atacado.
  3. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP.
  4. O julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus.
  5. Por outro lado, registra-se que será sob o crivo do devido processo legal onde são assegurados o contraditório e a ampla defesa em que o paciente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída.
  6. Agravo ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. OPERAÇÃO METÁSTASE. PEDIDO DE TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese da defesa de ausência de continuidade típica entre o delito previsto na segunda parte do art. 89 da Lei n. 8.666/93 e o previsto no art. 337-E do Código Penal, ao argumento de que este dispositivo pune apenas a modalidade ativa, enquanto aquele punia a modalidade omissiva, já foi acolhida pelo magistrado, o qual optou por manter o Fato 1 da exordial acusatória por outro fundamento, qual seja, em razão dos fatos amoldarem-se ao tipo penal previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, havendo a continuidade típico-normativa no art. 337-F do Código Penal, estando, pois, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. O réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação jurídica, sendo que o juiz poderá promover a emendatio libelli por ocasião da prolação da sentença. Assim, como não houve alteração da narrativa fática, mas apenas da possibilidade de modificar a capitulação jurídica, não se cogita da existência de qualquer nulidade, como reconhecido pelo julgado atacado. 3. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 4. O julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus. 5. Por outro lado, registra-se que será sob o crivo do devido processo legal onde são assegurados o contraditório e a ampla defesa em que o paciente reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída. 6. Agravo ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.