Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS,
FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. OPERAÇÃO METÁSTASE. PEDIDO DE
TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO
LIBELLI NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. ANÁLISE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese da defesa de ausência de continuidade típica entre o
delito previsto na segunda parte do art. 89 da Lei n. 8.666/93 e o
previsto no art. 337-E do Código Penal, ao argumento de que este
dispositivo pune apenas a modalidade ativa, enquanto aquele punia a
modalidade omissiva, já foi acolhida pelo magistrado, o qual optou
por manter o Fato 1 da exordial acusatória por outro fundamento,
qual seja, em razão dos fatos amoldarem-se ao tipo penal previsto no
art. 90 da Lei n. 8.666/93, havendo a continuidade típico-normativa
no art. 337-F do Código Penal, estando, pois, em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior.
- O réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da
capitulação jurídica, sendo que o juiz poderá promover a emendatio
libelli por ocasião da prolação da sentença. Assim, como não houve
alteração da narrativa fática, mas apenas da possibilidade de
modificar a capitulação jurídica, não se cogita da existência de
qualquer nulidade, como reconhecido pelo julgado atacado.
- O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando
ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a
total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade
delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa
de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a
denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo
Penal - CPP.
- O julgado atacado reconheceu a existência de elementos
probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando
de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de
inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal
demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no
âmbito do habeas corpus.
- Por outro lado, registra-se que será sob o crivo do devido
processo legal onde são assegurados o contraditório e a ampla defesa
em que o paciente reunirá condições de desincumbir-se da
responsabilidade penal que ora lhe é atribuída.
- Agravo ao qual se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS,
FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. OPERAÇÃO METÁSTASE. PEDIDO DE
TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO
LIBELLI NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. ANÁLISE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese da defesa de ausência de continuidade típica entre o
delito previsto na segunda parte do art. 89 da Lei n. 8.666/93 e o
previsto no art. 337-E do Código Penal, ao argumento de que este
dispositivo pune apenas a modalidade ativa, enquanto aquele punia a
modalidade omissiva, já foi acolhida pelo magistrado, o qual optou
por manter o Fato 1 da exordial acusatória por outro fundamento,
qual seja, em razão dos fatos amoldarem-se ao tipo penal previsto no
art. 90 da Lei n. 8.666/93, havendo a continuidade típico-normativa
no art. 337-F do Código Penal, estando, pois, em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior.
2. O réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da
capitulação jurídica, sendo que o juiz poderá promover a emendatio
libelli por ocasião da prolação da sentença. Assim, como não houve
alteração da narrativa fática, mas apenas da possibilidade de
modificar a capitulação jurídica, não se cogita da existência de
qualquer nulidade, como reconhecido pelo julgado atacado.
3. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando
ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a
total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade
delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa
de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a
denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo
Penal - CPP.
4. O julgado atacado reconheceu a existência de elementos
probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando
de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de
inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal
demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no
âmbito do habeas corpus.
5. Por outro lado, registra-se que será sob o crivo do devido
processo legal onde são assegurados o contraditório e a ampla defesa
em que o paciente reunirá condições de desincumbir-se da
responsabilidade penal que ora lhe é atribuída.
6. Agravo ao qual se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 188826 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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