STJ — 2124519

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41c82fd40be9c1985c66c04b0ab3899a97d63707c2d7b6491de15403727139cf

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentado na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial e na indicação inadequada de acórdão proferido em habeas corpus como paradigma. II. Questão em discussão2. A primeira questão em discussão é a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade em razão de decisão monocrática.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A outra questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso especial, considerando a demonstração de dissídio jurisprudencial por meio de adequado cotejo analítico. III. Razões de decidir4. A decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial não ofende ao princípio da colegialidade, pois é incumbência do relator, conforme art. 932, III, do CPC.
  2. O recurso especial não foi conhecido pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição, devido à ausência de cotejo analítico demonstrando similitude fática e identidade jurídica.
  3. Acórdãos proferidos em habeas corpus não servem como paradigma para dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O não conhecimento do recurso especial por decisão monocrática está previsto em lei, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico. 3. Acórdãos de habeas corpus não são paradigmas válidos para dissídio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.984.386/SE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.093.927/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.459.771/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentado na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial e na indicação inadequada de acórdão proferido em habeas corpus como paradigma. II. Questão em discussão2. A primeira questão em discussão é a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade em razão de decisão monocrática. 3. A outra questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso especial, considerando a demonstração de dissídio jurisprudencial por meio de adequado cotejo analítico. III. Razões de decidir4. A decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial não ofende ao princípio da colegialidade, pois é incumbência do relator, conforme art. 932, III, do CPC. 5. O recurso especial não foi conhecido pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição, devido à ausência de cotejo analítico demonstrando similitude fática e identidade jurídica. 6. Acórdãos proferidos em habeas corpus não servem como paradigma para dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O não conhecimento do recurso especial por decisão monocrática está previsto em lei, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico. 3. Acórdãos de habeas corpus não são paradigmas válidos para dissídio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.984.386/SE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.093.927/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.459.771/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.