STJ — 2103569

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f5bdb279aeb67874e807c2f048cdeacaaa398ab6d6a6e2a658b4a49d43f1047

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra provimento de recurso especial do Ministério Público para aplicar a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. O agravante alega ausência de comprovação do uso da arma. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em revolvimento de material fático-probatório e se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia da arma. III. Razões de decidir3. A decisão agravada não reexaminou o contexto fático-probatório, mas realizou a revaloração jurídica dos fatos incontroversos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de ser dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante, desde que outros meios de prova demonstrem seu uso.
  2. O depoimento da vítima no sentido de que foi utilizado revólver que não era de brinquedo é suficiente para comprovar o emprego da arma, justificando a aplicação da causa de aumento de pena. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica dos fatos não se confunde com o reexame de provas. 2. A apreensão e perícia da arma são dispensáveis para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, se comprovado o uso por outros meios de prova. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.354.163/MG, Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe de 20/11/2013.; STJ, AgRg no REsp n. 1.582.127/MG, Min. Jorge Mussi, DJe de 10/6/2016.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra provimento de recurso especial do Ministério Público para aplicar a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. O agravante alega ausência de comprovação do uso da arma. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em revolvimento de material fático-probatório e se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia da arma. III. Razões de decidir3. A decisão agravada não reexaminou o contexto fático-probatório, mas realizou a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. 4. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de ser dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante, desde que outros meios de prova demonstrem seu uso. 5. O depoimento da vítima no sentido de que foi utilizado revólver que não era de brinquedo é suficiente para comprovar o emprego da arma, justificando a aplicação da causa de aumento de pena. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revaloração jurídica dos fatos não se confunde com o reexame de provas. 2. A apreensão e perícia da arma são dispensáveis para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, se comprovado o uso por outros meios de prova. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.354.163/MG, Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe de 20/11/2013.; STJ, AgRg no REsp n. 1.582.127/MG, Min. Jorge Mussi, DJe de 10/6/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.