STJ — 838711

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6b004624a51f2b72cab6504bb777397f9978af1d34664ded790f9a9e044cea2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AÇÃO CONTROLADA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE SUSCITADA APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. MOMENTO INOPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que, não tendo a defesa apontado a suposta nulidade por ausência de autorização judicial para a realização de ação controlada em momento oportuno, mostra-se incabível a sua alegação somente no momento da apelação. Precedentes.
  2. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AÇÃO CONTROLADA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE SUSCITADA APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. MOMENTO INOPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que, não tendo a defesa apontado a suposta nulidade por ausência de autorização judicial para a realização de ação controlada em momento oportuno, mostra-se incabível a sua alegação somente no momento da apelação. Precedentes. 2. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.