Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que reconheceu a atenuante da confissão qualificada em favor do réu na segunda fase da dosimetria da pena para compensar com a agravante da reincidência. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se foi adequada a compensação integral da atenuante da confissão qualificada com a agravante da reincidência. III. Razões de decidir3. A confissão qualificada não deve ter o mesmo v…
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO
QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que reconheceu a
atenuante da confissão qualificada em favor do réu na segunda fase
da dosimetria da pena para compensar com a agravante da
reincidência.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
determinar se foi adequada a compensação integral da atenuante da
confissão qualificada com a agravante da reincidência.
III. Razões de decidir3. A confissão qualificada não deve ter o
mesmo valor que a confissão espontânea plena, em respeito aos
princípios da proporcionalidade e da individualização da pena,
motivo pelo qual devida é a compensação parcial da confissão
qualificada com a agravante da reincidência, aplicando-se a fração
de 1/12 para agravar a pena.
IV. Dispositivo e tese4. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A confissão qualificada não possui o mesmo
peso que a confissão plena na segunda fase da dosimetria da pena. 2.
A compensação parcial da atenuante da confissão qualificada com a
agravante da reincidência é devida, aplicando-se a fração de 1/12
para agravar a pena.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 937.025/SP, Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; AgRg no HC
n. 882.377/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado
em 17/6/2024; AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; AgRg no HC n.
838.286/SC, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
4/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.