STJ — 2031022

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c75c3a0a4420acf99f065dfe3032f9c53cf676fd3431b10ce0e3a7049d64b1af

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 583 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SENTENÇA COM FORÇA DE DEFINITIVIDADE. CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 383 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENT. SÚMULA N. 211 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul conheça do recurso de apelação defensivo. O agravante alega afronta ao art. 583 do CPP, no que se refere à inadmissibilidade do recurso de apelação ministerial e violação ao art. 383 do CPP. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação defensivo e ministerial contra sentença que desclassifica o crime sem modificação de competência.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discute-se, ainda, a existência de violação ao art. 383 do CPP, sob fundamento de que ao desclassificar o crime e permitir a suspensão condicional do processo, o julgador deve se abster de analisar a autoria delitiva. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a violação ao art. 383 do CPP, configurando ausência de prequestionamento.
  2. A jurisprudência do STJ admite recurso de apelação em casos de desclassificação de crime sem modificação de competência, por ter força de definitividade.
  3. O recurso especial foi provido para que o Tribunal de origem conheça do recurso de apelação defensivo. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível recurso de apelação contra sentença que desclassifica o crime sem modificação de competência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, II; CPP, art. 383; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 769.600/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022; AgRg no HC n. 656.798/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.711.903/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 583 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SENTENÇA COM FORÇA DE DEFINITIVIDADE. CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 383 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENT. SÚMULA N. 211 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul conheça do recurso de apelação defensivo. O agravante alega afronta ao art. 583 do CPP, no que se refere à inadmissibilidade do recurso de apelação ministerial e violação ao art. 383 do CPP. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação defensivo e ministerial contra sentença que desclassifica o crime sem modificação de competência. 3. Discute-se, ainda, a existência de violação ao art. 383 do CPP, sob fundamento de que ao desclassificar o crime e permitir a suspensão condicional do processo, o julgador deve se abster de analisar a autoria delitiva. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a violação ao art. 383 do CPP, configurando ausência de prequestionamento. 5. A jurisprudência do STJ admite recurso de apelação em casos de desclassificação de crime sem modificação de competência, por ter força de definitividade. 6. O recurso especial foi provido para que o Tribunal de origem conheça do recurso de apelação defensivo. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível recurso de apelação contra sentença que desclassifica o crime sem modificação de competência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, II; CPP, art. 383; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 769.600/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022; AgRg no HC n. 656.798/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.711.903/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.