STJ — 941648

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4088d2b10e92789dac4227e090f27a27a6a35f0f9ab59bb7f6fe16e95bc6f5b7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. COMPLEMENTAÇÃO EXAME CRIMINOLÓGICO. MÉDICO PSIQUIATRA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTAS GRAVES. ABANDONO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A determinação de complementação de exame criminológico por médico psiquiatra deve ser devidamente fundamentada. Na hipótese, foi ressaltado que o agravante possui conturbado histórico prisional, tendo praticado faltas graves e abandonado o cumprimento da pena por duas vezes quando progredido ao regime semiaberto.
  2. O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito do apenado demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. COMPLEMENTAÇÃO EXAME CRIMINOLÓGICO. MÉDICO PSIQUIATRA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTAS GRAVES. ABANDONO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A determinação de complementação de exame criminológico por médico psiquiatra deve ser devidamente fundamentada. Na hipótese, foi ressaltado que o agravante possui conturbado histórico prisional, tendo praticado faltas graves e abandonado o cumprimento da pena por duas vezes quando progredido ao regime semiaberto. 2. O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito do apenado demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.