STJ — 941648
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4088d2b10e92789dac4227e090f27a27a6a35f0f9ab59bb7f6fe16e95bc6f5b7
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. COMPLEMENTAÇÃO EXAME CRIMINOLÓGICO. MÉDICO PSIQUIATRA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTAS GRAVES. ABANDONO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A determinação de complementação de exame criminológico por médico psiquiatra deve ser devidamente fundamentada. Na hipótese, foi ressaltado que o agravante possui conturbado histórico prisional, tendo praticado faltas graves e abandonado o cumprimento da pena por duas vezes quando progredido ao regime semiaberto.
- O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito do apenado demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. COMPLEMENTAÇÃO EXAME CRIMINOLÓGICO. MÉDICO PSIQUIATRA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTAS GRAVES. ABANDONO DE PENA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A determinação de complementação de exame criminológico por
médico psiquiatra deve ser devidamente fundamentada.
Na hipótese, foi ressaltado que o agravante possui conturbado
histórico prisional, tendo praticado faltas graves e abandonado o
cumprimento da pena por duas vezes quando progredido ao regime
semiaberto.
2. O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias
ordinárias quanto ao mérito do apenado demandaria o reexame de
matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita
do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.