STJ — 926178

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 537434f3c50d3b5c39fb997be1a4f6b816c0f9346902b82c66189c30226b4942

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 537434f3c50d3b5c39fb997be1a4f6b816c0f9346902b82c66189c30226b4942
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.105.872 do STJ: hipótese dos autos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.105.872 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de hipótese dos autos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.105.872 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: autos, hipotese.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE LATROCÍNIOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. VULNERADOS OS PATRIMÔNIOS E AS VIDAS DE DUAS VÍTIMAS DISTINTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem justificou motivadamente a configuração do concurso formal impróprio de crimes, pois, num mesmo contexto fático, foram vulnerados os patrimônios e as vidas de duas pessoas distintas, sendo que o paciente e seu comparsa agiram imbuídos de desígnios autônomos, incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, parte final, do Código Penal - CP. Precedentes: AgRg no HC n. 884.143/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/6/2024, (AgRg no HC n. 740.448/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21/6/2024 e AgRg no HC 241.151, relator Ministro CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma do STF, DJe de 26-6-2024 .
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE LATROCÍNIOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. VULNERADOS OS PATRIMÔNIOS E AS VIDAS DE DUAS VÍTIMAS DISTINTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem justificou motivadamente a configuração do concurso formal impróprio de crimes, pois, num mesmo contexto fático, foram vulnerados os patrimônios e as vidas de duas pessoas distintas, sendo que o paciente e seu comparsa agiram imbuídos de desígnios autônomos, incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, parte final, do Código Penal - CP. Precedentes: AgRg no HC n. 884.143/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/6/2024, (AgRg no HC n. 740.448/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21/6/2024 e AgRg no HC 241.151, relator Ministro CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma do STF, DJe de 26-6-2024 . 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.