STJ — 2121104

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f00192bde17efaa79067ef63894f85a4f52ab54664cd98c4804084bcbe39d872

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial da acusação para restabelecer a decisão de pronúncia em caso de tentativa de homicídio. O Tribunal a quo impronunciou o acusado, alegando falta de provas a comprovar a tentativa de homicídio, baseando-se na ausência de evidências materiais, tais como apreensão da arma do réu, elaboração de perícia, encontro de projéteis do artefato. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão de impronúncia do Tribunal a quo deve ser mantida ou se a pronúncia deve ser restabelecida, considerando a existência de duas versões jurídicas sobre os fatos. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem emitiu juízo de valor sobre os fatos e provas, invadindo a competência do Conselho de Sentença.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Havendo duas versões jurídicas amparadas no acervo probatório, a divergência deve ser analisada pelo Tribunal do Júri.
  2. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não prova incontroversa. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência para decidir sobre versões conflitantes em crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri.
  3. A pronúncia requer apenas indícios suficientes de autoria e materialidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF, art. 5º, XXXVIII, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.209.043/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial da acusação para restabelecer a decisão de pronúncia em caso de tentativa de homicídio. O Tribunal a quo impronunciou o acusado, alegando falta de provas a comprovar a tentativa de homicídio, baseando-se na ausência de evidências materiais, tais como apreensão da arma do réu, elaboração de perícia, encontro de projéteis do artefato. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão de impronúncia do Tribunal a quo deve ser mantida ou se a pronúncia deve ser restabelecida, considerando a existência de duas versões jurídicas sobre os fatos. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem emitiu juízo de valor sobre os fatos e provas, invadindo a competência do Conselho de Sentença. 4. Havendo duas versões jurídicas amparadas no acervo probatório, a divergência deve ser analisada pelo Tribunal do Júri. 5. A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não prova incontroversa. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência para decidir sobre versões conflitantes em crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri. 2. A pronúncia requer apenas indícios suficientes de autoria e materialidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF, art. 5º, XXXVIII, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.209.043/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.