STJ — 2581834
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO
DESCABIDA. MAUS ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO
POSTERIOR AO CRIME EM TELA. REGIME PRISIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve acórdão do TJMG, confirmando a condenação por receptação, os
maus antecedentes e a fixação de regime inicial fechado. A defesa
alega desconhecimento da origem ilícita da motocicleta apreendida na
residência do agravante, bem como contesta o registro de maus
antecedentes e a manutenção do regime fechado pelo Tribunal mineiro.
II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber
se a apreensão da motocicleta na posse do agravante autoriza a
presunção de ciência da origem ilícita; (ii) saber se registro de
crime cometido antes do delito em julgamento com trânsito em julgado
posterior configura maus antecedentes; (iii) saber se a manutenção
do regime inicial fechado com fundamento diverso do adotado na
sentença em recurso exclusivo da defesa configura reformatio in
pejus.
III. Razões de decidir3. Conforme precedentes, a apreensão do bem na
posse do agravante gera presunção relativa de ciência da origem
ilícita, cabendo à defesa comprovar o contrário, o que não ocorreu.
4. A consideração de maus antecedentes é válida se o registro
decorre de condenação com trânsito em julgado posterior à data do
crime em julgamento, mas se refere a fato anterior ao cometimento do
crime em julgamento, conforme jurisprudência.
5. Não configura reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa
a manutenção do regime fechado pelo Tribunal a quo por fundamento
diverso daquele utilizado na sentença, pois o efeito devolutivo da
apelação permite ao julgador, ainda que de forma limitada, encontrar
motivação própria para análise da pretensão. No caso, embora tenha
afastado a reincidência, único fundamento utilizado na sentença para
imposição do regime inicial, o regime fechado foi mantido com base
em maus antecedentes reconhecidos desde a sentença na primeira fase
da dosimetria.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A apreensão de bem na posse do acusado
autoriza presunção de ciência da origem ilícita. 2. Maus
antecedentes podem ser considerados mesmo com trânsito em julgado
posterior ao crime, desde que o registro seja de fato anterior. 3. O
efeito devolutivo da apelação exclusiva da defesa permite ao
Tribunal, ainda que de forma limitada, utilizar fundamento diverso
daquele adotado na sentença para manter o regime inicial mais
gravoso.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 386, VII; CPP, art. 156;
CPP; art. 617; CP, art. 180; CP, art. 59; CP, art. 33, §2º e §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.599.892/SP,
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ,
AgRg no REsp n. 2.132.916/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 6/8/2024; STJ, HC n. 621.564/SP, Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.