STJ — 2481696

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-10-30Data da publicação: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8d67b79fcd63f9cfb11f0462552372910aac1717d0567ee72a3994606675994

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891707
Número de registro na fonte
202303722578
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão proferido na revisão criminal, mantendo a competência da Justiça Comum Estadual para julgar ação penal envolvendo policial militar que, fora do horário de serviço e sem farda, cometeu delito desvinculado de suas funções. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a Justiça Comum ou a Justiça Castrense é competente para julgar o delito cometido por policial militar fora do serviço. III. Razões de decidir3. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o policial militar não estava em serviço nem se prevaleceu de sua função para cometer o delito. Questão já decidida no julgamento do HC n. 764059/SP, da minha relatoria, impetrado contra o acórdão que julgou o recurso de apelação.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência da Justiça Castrense se aplica apenas a crimes cometidos por militares em serviço ou no exercício da função. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Comum se firma quando o militar comete delito fora do serviço e sem vínculo com suas funções. Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 9º, II, a; Lei 13.491/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 119.820/MS, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, CC 169.135/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão proferido na revisão criminal, mantendo a competência da Justiça Comum Estadual para julgar ação penal envolvendo policial militar que, fora do horário de serviço e sem farda, cometeu delito desvinculado de suas funções. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a Justiça Comum ou a Justiça Castrense é competente para julgar o delito cometido por policial militar fora do serviço. III. Razões de decidir3. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o policial militar não estava em serviço nem se prevaleceu de sua função para cometer o delito. Questão já decidida no julgamento do HC n. 764059/SP, da minha relatoria, impetrado contra o acórdão que julgou o recurso de apelação. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência da Justiça Castrense se aplica apenas a crimes cometidos por militares em serviço ou no exercício da função. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Comum se firma quando o militar comete delito fora do serviço e sem vínculo com suas funções. Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 9º, II, a; Lei 13.491/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 119.820/MS, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, CC 169.135/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.