STJ — 2582481
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6204e52233f023fbd9c809cb64c24292257ca7f60211a227c6b3d42c859c1e4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que constatou a materialidade do delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, com base em lançamento fiscal por arbitramento de movimentação bancária . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do delito de sonegação fiscal pode decorrer de lançamento tributário por arbitramento, mesmo quando alegada a inexistência de acréscimo patrimonial. III. Razões de decidir3. A jurisprudência reconhece o lançamento tributário por arbitramento em face de valores movimentados em conta bancária como idôneo para comprovação da materialidade delitiva da sonegação fiscal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o acórdão recorrido, a defesa não apresentou provas suficientes para refutar a presunção de receita. IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O lançamento fiscal por arbitramento de movimentação bancária é legítimo para aferir materialidade delitiva em crimes de sonegação fiscal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 1º; Lei n. 8.137/90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1858165/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.568.218/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.558.157/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.