STJ — 2582481

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6204e52233f023fbd9c809cb64c24292257ca7f60211a227c6b3d42c859c1e4

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que constatou a materialidade do delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, com base em lançamento fiscal por arbitramento de movimentação bancária . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do delito de sonegação fiscal pode decorrer de lançamento tributário por arbitramento, mesmo quando alegada a inexistência de acréscimo patrimonial. III. Razões de decidir3. A jurisprudência reconhece o lançamento tributário por arbitramento em face de valores movimentados em conta bancária como idôneo para comprovação da materialidade delitiva da sonegação fiscal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante o acórdão recorrido, a defesa não apresentou provas suficientes para refutar a presunção de receita. IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O lançamento fiscal por arbitramento de movimentação bancária é legítimo para aferir materialidade delitiva em crimes de sonegação fiscal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 1º; Lei n. 8.137/90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1858165/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.568.218/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.558.157/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que constatou a materialidade do delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, com base em lançamento fiscal por arbitramento de movimentação bancária . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do delito de sonegação fiscal pode decorrer de lançamento tributário por arbitramento, mesmo quando alegada a inexistência de acréscimo patrimonial. III. Razões de decidir3. A jurisprudência reconhece o lançamento tributário por arbitramento em face de valores movimentados em conta bancária como idôneo para comprovação da materialidade delitiva da sonegação fiscal. 4. Consoante o acórdão recorrido, a defesa não apresentou provas suficientes para refutar a presunção de receita. IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O lançamento fiscal por arbitramento de movimentação bancária é legítimo para aferir materialidade delitiva em crimes de sonegação fiscal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 1º; Lei n. 8.137/90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1858165/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.568.218/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.558.157/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.