STJ — 2503531

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f138a31b0017bcd1192b946f262c80a76e2dfbd5ccc5f773873874a1f4b3ef4

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do réu pelos crimes de estupro de vulnerável e satisfação de lascívia mediante presença de criança. A defesa alegou bis in idem no tocante à sua condenação por ambos os delitos, bem como sustentou que deve ser afastada a continuidade delitiva quanto ao delito de estupro de vulnerável. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na condenação pelos crimes dos artigos 217-A, caput, e 218-A do CP, bem como se estão presentes os requisitos para reconhecer a continuidade delitiva em relação ao primeiro delito. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem evidenciou que condutas diversas do réu foram praticadas em momentos distintos, cada qual subsumida ao tipo penal próprio, não configurando, portanto, bis in idem.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A continuidade delitiva do estupro de vulnerável foi reconhecida com base na prática reiterada de atos libidinosos em face de menor, embora aplicada na origem a fração mínima por falta de clareza sobre o número de infrações.
  2. A revisão do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de atos libidinosos diversos, em momentos distintos e que podem ser subsumidos aos tipos penais previstos nos arts. 217-A, caput, e 218-A, ambos do CP, não configura bis in idem. 2. A continuidade delitiva pode ser reconhecida mesmo sem a exata quantificação dos eventos criminosos, desde que verificada a prática de mais de uma conduta delituosa e observados os demais requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 218-A; CP, art. 69; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.697/SC, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.785.268/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do réu pelos crimes de estupro de vulnerável e satisfação de lascívia mediante presença de criança. A defesa alegou bis in idem no tocante à sua condenação por ambos os delitos, bem como sustentou que deve ser afastada a continuidade delitiva quanto ao delito de estupro de vulnerável. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na condenação pelos crimes dos artigos 217-A, caput, e 218-A do CP, bem como se estão presentes os requisitos para reconhecer a continuidade delitiva em relação ao primeiro delito. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem evidenciou que condutas diversas do réu foram praticadas em momentos distintos, cada qual subsumida ao tipo penal próprio, não configurando, portanto, bis in idem. 4. A continuidade delitiva do estupro de vulnerável foi reconhecida com base na prática reiterada de atos libidinosos em face de menor, embora aplicada na origem a fração mínima por falta de clareza sobre o número de infrações. 5. A revisão do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de atos libidinosos diversos, em momentos distintos e que podem ser subsumidos aos tipos penais previstos nos arts. 217-A, caput, e 218-A, ambos do CP, não configura bis in idem. 2. A continuidade delitiva pode ser reconhecida mesmo sem a exata quantificação dos eventos criminosos, desde que verificada a prática de mais de uma conduta delituosa e observados os demais requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 218-A; CP, art. 69; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.697/SC, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.785.268/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.