STJ — 2509024
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 711fbf9e5d72950659babb2d18b14c2742b0ecaff349be75d19c4104b8b8434f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000891711
- Número de registro na fonte
- 202304111519
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do agravante pelos crimes de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e ameaça. A defesa alega ausência de comprovação da autoria e materialidade delitiva, sustentando que os documentos médicos não corroboram o depoimento da vítima. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se o depoimento da vítima, corroborado por provas testemunhais e documentos médicos, é suficiente para manter a condenação do agravante por lesão corporal. III. Razões de decidir3. O depoimento da vítima foi considerado seguro e coerente, porquanto corroborado por testemunho policial e documentos médicos que atestam as lesões, estando justificada a condenação.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial valor probatório para delitos cometidos na clandestinidade. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em casos de violência doméstica tem especial relevância para delitos cometidos na clandestinidade. 2. Documentos médicos e testemunhos podem ser suficientes para comprovar a materialidade e autoria delitiva. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CP, art. 147; Lei Maria da Penha, art. 12, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.945.220/DF, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 834.729/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.441.535/ES, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.05.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.661.307/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.