STJ — 2704617
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 494a07e215d7b924b46d5b940593fb929634078f388a11bda96afd968a254315
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000891756
- Número de registro na fonte
- 202402813930
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DI REITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em instância inferior.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante alega desproporcionalidade no aumento da pena-base em 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito, considerando apenas a circunstância judicial dos antecedentes. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo à aplicação de fração específica na dosimetria da pena, em especial a fração de 1/6 sobre a pena-base, e se o aumento aplicado foi desproporcional. III. Razões de decidir4. A jurisprudência reconhece que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
- O aumento da pena-base em 4 meses e 15 dias, considerando o intervalo de 36 meses entre as penas mínima e máxima, não se mostra excessivo ou desproporcional.
- Os patamares de aumento são meramente norteadores e não vinculantes, desde que respeitada a proporcionalidade e a motivação adequada. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há direito subjetivo à adoção de frações específicas na dosimetria da pena, sendo permitida a adoção de critérios proporcionais conforme o caso concreto. 2. O aumento da pena-base deve ser proporcional e devidamente motivado, respeitando as circunstâncias judiciais." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 334-A, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.970.697/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 10/4/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2704617 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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