STJ — 2157207

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cb074a5e7bb43d58efde7a1f3e7025767ea88f070e9a73f4007fc5e61d1761f

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 13/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recorrente alegou vícios materiais e formais na aplicação da norma, questionando a comprovação de autoria e materialidade, e a aplicação incorreta da agravante de calamidade pública. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido diante da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir4. O agravo regimental não foi conhecido devido à falta de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ.
  2. Constatou-se ilegalidade manifesta na incidência da agravante da calamidade pública a qual requer a demonstração de nexo de causalidade da conduta do agente com a circunstância e na fixação do regime prisional fechado sem motivação idônea, contrariando as Súmulas 440/STJ e 719/STF.
  3. O habeas corpus foi concedido de ofício para diminuir a reprimenda e fixar o regime inicial semiaberto, considerando a pena aplicada e as circunstâncias judiciais favoráveis. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido. 2. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta. 3. A incidência da agravante de calamidade pública pela Pandemia requer nexo entre tal circunstância e a conduta do agente. 4. A fixação de regime prisional mais gravoso sem motivação idônea contraria as Súmulas 440/STJ e 719/STF. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no HC 581.539/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 13/STJ. 2. O recorrente alegou vícios materiais e formais na aplicação da norma, questionando a comprovação de autoria e materialidade, e a aplicação incorreta da agravante de calamidade pública. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido diante da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir4. O agravo regimental não foi conhecido devido à falta de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ. 5. Constatou-se ilegalidade manifesta na incidência da agravante da calamidade pública a qual requer a demonstração de nexo de causalidade da conduta do agente com a circunstância e na fixação do regime prisional fechado sem motivação idônea, contrariando as Súmulas 440/STJ e 719/STF. 6. O habeas corpus foi concedido de ofício para diminuir a reprimenda e fixar o regime inicial semiaberto, considerando a pena aplicada e as circunstâncias judiciais favoráveis. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido. 2. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta. 3. A incidência da agravante de calamidade pública pela Pandemia requer nexo entre tal circunstância e a conduta do agente. 4. A fixação de regime prisional mais gravoso sem motivação idônea contraria as Súmulas 440/STJ e 719/STF. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no HC 581.539/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.