STJ — 2485432
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6cf90aa1fac6f8dd74f296de3c2b83d0b93574b8eac29582728e510a2203f98
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000891776
- Número de registro na fonte
- 202303725774
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, em razão da reincidência específica do agravante.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi condenado por portar uma cédula contrafeita e alega desproporcionalidade na fixação do regime semiaberto, considerando a pequena monta do delito e a ausência de violência ou grave ameaça. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica do agravante justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, mesmo em caso de delito de pequena monta e sem violência. III. Razões de decidir4. A reincidência específica constitui fundamento idôneo para a fixação de regime prisional mais gravoso, conforme disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
- A jurisprudência reconhece que a reincidência justifica a imposição de regime mais severo mesmo quando a pena é inferior a quatro anos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A reincidência específica justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, mesmo em delitos de pequena monta e sem violência". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.372.961/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, AgRg no HC 825.510/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.