STJ — 2485432

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6cf90aa1fac6f8dd74f296de3c2b83d0b93574b8eac29582728e510a2203f98

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891776
Número de registro na fonte
202303725774
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, em razão da reincidência específica do agravante.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante foi condenado por portar uma cédula contrafeita e alega desproporcionalidade na fixação do regime semiaberto, considerando a pequena monta do delito e a ausência de violência ou grave ameaça. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica do agravante justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, mesmo em caso de delito de pequena monta e sem violência. III. Razões de decidir4. A reincidência específica constitui fundamento idôneo para a fixação de regime prisional mais gravoso, conforme disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
  2. A jurisprudência reconhece que a reincidência justifica a imposição de regime mais severo mesmo quando a pena é inferior a quatro anos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A reincidência específica justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, mesmo em delitos de pequena monta e sem violência". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.372.961/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, AgRg no HC 825.510/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, em razão da reincidência específica do agravante. 2. O agravante foi condenado por portar uma cédula contrafeita e alega desproporcionalidade na fixação do regime semiaberto, considerando a pequena monta do delito e a ausência de violência ou grave ameaça. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica do agravante justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, mesmo em caso de delito de pequena monta e sem violência. III. Razões de decidir4. A reincidência específica constitui fundamento idôneo para a fixação de regime prisional mais gravoso, conforme disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 5. A jurisprudência reconhece que a reincidência justifica a imposição de regime mais severo mesmo quando a pena é inferior a quatro anos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A reincidência específica justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, mesmo em delitos de pequena monta e sem violência". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.372.961/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, AgRg no HC 825.510/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.