STJ — 2667717
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 317a55e0b5c4eeaf4d76da1f9ad7590fcf37d3dea7062504cdc5bf3a4150095e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A busca veicular realizada em fiscalização de
rotina em região de fronteira é lícita quando objetivamente
fundamentada e sem indícios de seleção subjetiva."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art.
244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876.392/PR,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/06/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR.
LICITUDE DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a licitude de prova
obtida em busca veicular durante fiscalização de rotina em região de
fronteira.
2. A defesa alega que a busca foi realizada sem justa causa,
sustentando a ilicitude da prova obtida.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca veicular realizada durante fiscalização de rotina em
região de fronteira, sem mandado judicial, configura prova ilícita.
III. Razões de decidir4. A busca veicular foi considerada lícita,
pois realizada em contexto de fiscalização de rotina em região de
fronteira, onde há prevalência do interesse público na repressão à
criminalidade.
5. A atuação policial foi objetivamente fundamentada, sem indícios
de perfilamento ou seleção subjetiva, atendendo aos requisitos do
art. 244 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A busca veicular realizada em fiscalização de
rotina em região de fronteira é lícita quando objetivamente
fundamentada e sem indícios de seleção subjetiva."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art.
244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876.392/PR,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/06/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.