Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, por se tratar de
mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante alega violação ao princípio da colegialidade,
requerendo que o recurso seja submetido a julgamento pelo órgão
competente.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do relator viola o princípio da
colegialidade e se há cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática pelo relator não
viola o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelo art. 34
do Regimento Interno do STJ e consolidado pela Súmula 568 do STJ.
- A decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão
colegiado mediante agravo regimental, quando legalmente permitida a
sustentação oral, não havendo cerceamento de defesa.
- O recurso é mera reiteração de pedido já analisado e decidido em
habeas corpus anterior, não apresentando novos argumentos capazes de
modificar a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade quando autorizada pelo regimento
interno e sujeita a agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34; CPC, art. 932,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
17.10.2023; STJ, AgRg no HC 902.888/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 20.05.2024, AgRg no RHC n. 179.956/MT, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 12/12/2023, AgRg no HC n.
843.753/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em
5/12/2023, AgRg no HC n. 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em 23/10/2023,
DJe de 26/10/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, por se tratar de
mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado.
2. A parte agravante alega violação ao princípio da colegialidade,
requerendo que o recurso seja submetido a julgamento pelo órgão
competente.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do relator viola o princípio da
colegialidade e se há cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática pelo relator não
viola o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelo art. 34
do Regimento Interno do STJ e consolidado pela Súmula 568 do STJ.
5. A decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão
colegiado mediante agravo regimental, quando legalmente permitida a
sustentação oral, não havendo cerceamento de defesa.
6. O recurso é mera reiteração de pedido já analisado e decidido em
habeas corpus anterior, não apresentando novos argumentos capazes de
modificar a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade quando autorizada pelo regimento
interno e sujeita a agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34; CPC, art. 932,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
17.10.2023; STJ, AgRg no HC 902.888/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 20.05.2024, AgRg no RHC n. 179.956/MT, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 12/12/2023, AgRg no HC n.
843.753/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em
5/12/2023, AgRg no HC n. 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em 23/10/2023,
DJe de 26/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2678858 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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