STJ — 2678858

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-11-05Data da publicação: 2024-11-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c4275957e708e776eb10ca26ed7d4464cbf9f20b691a646edfbc434379a3a70

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891780
Número de registro na fonte
202402346390
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2678858 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0c4275957e708e776eb10ca26ed7d4464cbf9f20b691a646edfbc434379a3a70. SHA-256 do comentário: b96c1dd378cd8980cf445c128a33e842a9aa917fc327ee4141cc70e9eb6c80a0.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monocratica, relator.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 84a679cb37c80412781363336c37fc32fcfbddf249951904031a33f930dc532f
  • Registro documental: 0c4275957e708e776eb10ca26ed7d4464cbf9f20b691a646edfbc434379a3a70
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por se tratar de mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante alega violação ao princípio da colegialidade, requerendo que o recurso seja submetido a julgamento pelo órgão competente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade e se há cerceamento de defesa. III. Razões de decidir4. A decisão monocrática pelo relator não viola o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e consolidado pela Súmula 568 do STJ.
  2. A decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental, quando legalmente permitida a sustentação oral, não havendo cerceamento de defesa.
  3. O recurso é mera reiteração de pedido já analisado e decidido em habeas corpus anterior, não apresentando novos argumentos capazes de modificar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando autorizada pelo regimento interno e sujeita a agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 902.888/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2024, AgRg no RHC n. 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 12/12/2023, AgRg no HC n. 843.753/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 5/12/2023, AgRg no HC n. 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por se tratar de mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado. 2. A parte agravante alega violação ao princípio da colegialidade, requerendo que o recurso seja submetido a julgamento pelo órgão competente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade e se há cerceamento de defesa. III. Razões de decidir4. A decisão monocrática pelo relator não viola o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e consolidado pela Súmula 568 do STJ. 5. A decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental, quando legalmente permitida a sustentação oral, não havendo cerceamento de defesa. 6. O recurso é mera reiteração de pedido já analisado e decidido em habeas corpus anterior, não apresentando novos argumentos capazes de modificar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando autorizada pelo regimento interno e sujeita a agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 902.888/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2024, AgRg no RHC n. 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 12/12/2023, AgRg no HC n. 843.753/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 5/12/2023, AgRg no HC n. 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.