STJ — 2589958
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e6f5a9091a75728f51d9ab00c087e3c581409460ccc49c19b01edf9a0c7d560
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DECLARAÇÕES FALSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem constatou que a pessoa jurídica declarou indevidamente créditos tributários como suspensos com base em decisão judicial inexistente, configurando o delito de sonegação fiscal.
- A autoria e o dolo foram evidenciados por provas documentais e testemunhais, imputando a responsabilidade aos réus pela apresentação de declarações falsas para reduzir ou suprimir tributos. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu, ao apresentar declarações falsas para reduzir ou suprimir tributos, configura o delito previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, ou se deve ser desclassificada para o art. 2º da mesma lei.
- A defesa alega erro de fato e ausência de informações falsas ou omitidas ao fisco, sustentando a atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 2º da Lei 8.137/1990. III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem decidiu com base no acervo probatório pela comprovação dos elementos típicos do delito de sonegação fiscal, destacando a apresentação de declarações falsas para reduzir ou suprimir tributos.
- A alteração do julgado implicaria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A apresentação de declarações falsas para reduzir ou suprimir tributos configura o delito previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, não cabendo desclassificação para o art. 2º da mesma lei". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; art. 2º; Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.