STJ — 2444878

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64bc6acf5c7a1f4b14b3e86e5ec8bdc738a1548590d5a11114c912ef0ca764b5

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. COCULPABILIDADE. NÃO OMISSÃO ESTATAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MOTIVADA. SÚMULA N. 231/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo consumado e a dosimetria da pena. 2. Fato relevante. O réu foi preso em posse do celular subtraído mediante grave ameaça, após tentativa de fuga, sendo negado o reconhecimento da forma tentada do crime. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou a desclassificação para tentativa e a aplicação da atenuante de coculpabilidade, mantendo a pena com base na idade da vítima. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o crime de roubo foi consumado, se é aplicável a atenuante de coculpabilidade e se a dosimetria da pena foi adequada, considerando a idade da vítima. III. Razões de decidir5. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica. 6. A teoria da coculpabilidade não se aplica, pois não há prova de omissão estatal que justifique a prática do delito. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando a menor resistência da vítima devido à sua idade. 8. A redução da pena abaixo do mínimo legal não é possível, conforme a Súmula n. 231 do STJ. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, independentemente se mansa e pacífica. 2. A teoria da coculpabilidade não justifica a prática de delitos sem prova de omissão estatal. 3. A dosimetria da pena pode considerar a idade da vítima como circunstância agravante. 4. A redução da pena abaixo do mínimo legal não é possível, conforme a Súmula 231 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; CP, art. 66; CP, art. 68; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.499.050/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1.770.619/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.06.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.