STJ — 2444878
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64bc6acf5c7a1f4b14b3e86e5ec8bdc738a1548590d5a11114c912ef0ca764b5
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO.
COCULPABILIDADE. NÃO OMISSÃO ESTATAL. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MOTIVADA. SÚMULA N. 231/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo
consumado e a dosimetria da pena.
2. Fato relevante. O réu foi preso em posse do celular subtraído
mediante grave ameaça, após tentativa de fuga, sendo negado o
reconhecimento da forma tentada do crime.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
negou a desclassificação para tentativa e a aplicação da atenuante
de coculpabilidade, mantendo a pena com base na idade da vítima.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o crime de roubo foi consumado, se é aplicável a atenuante de
coculpabilidade e se a dosimetria da pena foi adequada, considerando
a idade da vítima.
III. Razões de decidir5. O crime de roubo se consuma com a inversão
da posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, sendo
desnecessária a posse mansa e pacífica.
6. A teoria da coculpabilidade não se aplica, pois não há prova de
omissão estatal que justifique a prática do delito.
7. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando
a menor resistência da vítima devido à sua idade.
8. A redução da pena abaixo do mínimo legal não é possível, conforme
a Súmula n. 231 do STJ.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O crime de roubo consuma-se com a inversão
da posse do bem, independentemente se mansa e pacífica. 2. A teoria
da coculpabilidade não justifica a prática de delitos sem prova de
omissão estatal. 3. A dosimetria da pena pode considerar a idade da
vítima como circunstância agravante. 4. A redução da pena abaixo do
mínimo legal não é possível, conforme a Súmula 231 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; CP, art. 66; CP,
art. 68; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.499.050/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 14.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1.770.619/PE, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.06.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.