STJ — 2479686

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5cbd080e722a20cb736c0bfa69ba647fa8791630dd67e12ccdc15c7a8762c10

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a informação de suspensão de expediente no sistema PROJUDI isenta a parte do ônus de comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso especial. III. Razões de decidir3. A comprovação de feriado local deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, vigente à época.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A informação no sistema PROJUDI de suspensão de expediente forense no tribunal de origem e de recálculo de prazo recursal não isenta a parte recorrente do ônus de comprovar a existência de feriado local no momento da interposição do seu recurso. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A informação de suspensão de expediente no sistema PROJUDI não isenta a parte do ônus de comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, §§ 5º e 6º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.527.019/RR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.217.251/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.10.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a informação de suspensão de expediente no sistema PROJUDI isenta a parte do ônus de comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso especial. III. Razões de decidir3. A comprovação de feriado local deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, vigente à época. 4. A informação no sistema PROJUDI de suspensão de expediente forense no tribunal de origem e de recálculo de prazo recursal não isenta a parte recorrente do ônus de comprovar a existência de feriado local no momento da interposição do seu recurso. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A informação de suspensão de expediente no sistema PROJUDI não isenta a parte do ônus de comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, §§ 5º e 6º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.527.019/RR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.217.251/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.10.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.