STJ — 2693833
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 560ba97e3b95b03d6470939f0807a099fa3245af7adcce172815a1462633534d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual se busca o reconhecimento da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico
privilegiado). A recorrente alega que é primária, possui bons
antecedentes e não se dedica a atividades criminosas, preenchendo os
requisitos para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a recorrente
preenche os requisitos legais para a aplicação da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
considerando os elementos probatórios que indicam sua suposta
dedicação ao tráfico de drogas de forma habitual e reiterada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão do tráfico
privilegiado depende do preenchimento cumulativo dos requisitos
legais: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a
atividades criminosas e não integração a organização criminosa.
4. Consta dos autos que a recorrente, apesar de tecnicamente
primária e com bons antecedentes, apresentou envolvimento habitual
no tráfico de drogas, confirmado por laudo de exame de informática e
diversos diálogos que demonstram sua relação com atividades
ilícitas, incluindo o tráfico de drogas e o porte ilegal de armas.
5. O Tribunal de origem concluiu que o envolvimento da recorrente
com o tráfico de drogas era profundo e habitual, afastando a
possibilidade de aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas, devido à sua dedicação à prática delitiva.
6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que afasta o tráfico privilegiado em casos
onde há evidências de dedicação do agente a atividades criminosas,
especialmente quando há apreensão de armas e outros elementos que
comprovam o envolvimento com o narcotráfico.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. LAUDO DE
EXAME INFORMÁTICO. DIVERSAS CONDUTAS DE TRAFICÂNCIA EM CONTINUIDADE.
INAPLICABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual se busca o reconhecimento da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico
privilegiado). A recorrente alega que é primária, possui bons
antecedentes e não se dedica a atividades criminosas, preenchendo os
requisitos para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a recorrente
preenche os requisitos legais para a aplicação da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
considerando os elementos probatórios que indicam sua suposta
dedicação ao tráfico de drogas de forma habitual e reiterada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão do tráfico
privilegiado depende do preenchimento cumulativo dos requisitos
legais: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a
atividades criminosas e não integração a organização criminosa.
4. Consta dos autos que a recorrente, apesar de tecnicamente
primária e com bons antecedentes, apresentou envolvimento habitual
no tráfico de drogas, confirmado por laudo de exame de informática e
diversos diálogos que demonstram sua relação com atividades
ilícitas, incluindo o tráfico de drogas e o porte ilegal de armas.
5. O Tribunal de origem concluiu que o envolvimento da recorrente
com o tráfico de drogas era profundo e habitual, afastando a
possibilidade de aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º,
da Lei de Drogas, devido à sua dedicação à prática delitiva.
6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que afasta o tráfico privilegiado em casos
onde há evidências de dedicação do agente a atividades criminosas,
especialmente quando há apreensão de armas e outros elementos que
comprovam o envolvimento com o narcotráfico.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.