STJ — 2677974
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5a2123d01cdda396df2bd4ad5265858edc2adf34962e4f3b0cb98ee4290b5f7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pela parte agravante, em que se questiona a prorrogação de
medidas protetivas de urgência, alegando a ausência de fundamentação
própria na decisão de prorrogação, que teria adotado integralmente
o parecer ministerial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prorrogação das
medidas protetivas de urgência foi devidamente fundamentada pelo
juízo de origem; e (ii) estabelecer se a utilização da técnica da
fundamentação per relationem, sem acréscimo de fundamentação
própria, viola o dever constitucional de motivação das decisões
judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é conhecido, pois preenche os requisitos de
admissibilidade, sendo tempestivo e devidamente fundamentado, com
indicação dos dispositivos legais supostamente violados.
4. O acórdão recorrido cumpriu o requisito de prequestionamento da
matéria, conforme exige a jurisprudência das Súmulas 282 e 283 do
STF.
5.A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência
desde que o magistrado adote, além dos fundamentos do parecer
ministerial, elementos próprios na decisão, o que não ocorreu no
caso concreto.
6. A decisão recorrida incorreu em erro ao prorrogar as medidas
protetivas utilizando exclusivamente o parecer do Ministério Público
como fundamento, sem apresentar razões próprias que justificassem a
prorrogação das medidas.
7. Precedentes desta Corte estabelecem que a ausência de
fundamentação própria em decisões que prorrogam medidas de urgência
configura violação ao princípio da motivação, previsto no art. 93,
IX, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS
DE URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pela parte agravante, em que se questiona a prorrogação de
medidas protetivas de urgência, alegando a ausência de fundamentação
própria na decisão de prorrogação, que teria adotado integralmente
o parecer ministerial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prorrogação das
medidas protetivas de urgência foi devidamente fundamentada pelo
juízo de origem; e (ii) estabelecer se a utilização da técnica da
fundamentação per relationem, sem acréscimo de fundamentação
própria, viola o dever constitucional de motivação das decisões
judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é conhecido, pois preenche os requisitos de
admissibilidade, sendo tempestivo e devidamente fundamentado, com
indicação dos dispositivos legais supostamente violados.
4. O acórdão recorrido cumpriu o requisito de prequestionamento da
matéria, conforme exige a jurisprudência das Súmulas 282 e 283 do
STF.
5.A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência
desde que o magistrado adote, além dos fundamentos do parecer
ministerial, elementos próprios na decisão, o que não ocorreu no
caso concreto.
6. A decisão recorrida incorreu em erro ao prorrogar as medidas
protetivas utilizando exclusivamente o parecer do Ministério Público
como fundamento, sem apresentar razões próprias que justificassem a
prorrogação das medidas.
7. Precedentes desta Corte estabelecem que a ausência de
fundamentação própria em decisões que prorrogam medidas de urgência
configura violação ao princípio da motivação, previsto no art. 93,
IX, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.