STJ — 2677974

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5a2123d01cdda396df2bd4ad5265858edc2adf34962e4f3b0cb98ee4290b5f7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pela parte agravante, em que se questiona a prorrogação de medidas protetivas de urgência, alegando a ausência de fundamentação própria na decisão de prorrogação, que teria adotado integralmente o parecer ministerial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prorrogação das medidas protetivas de urgência foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem; e (ii) estabelecer se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, sem acréscimo de fundamentação própria, viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial é conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e devidamente fundamentado, com indicação dos dispositivos legais supostamente violados. 4. O acórdão recorrido cumpriu o requisito de prequestionamento da matéria, conforme exige a jurisprudência das Súmulas 282 e 283 do STF. 5.A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência desde que o magistrado adote, além dos fundamentos do parecer ministerial, elementos próprios na decisão, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A decisão recorrida incorreu em erro ao prorrogar as medidas protetivas utilizando exclusivamente o parecer do Ministério Público como fundamento, sem apresentar razões próprias que justificassem a prorrogação das medidas. 7. Precedentes desta Corte estabelecem que a ausência de fundamentação própria em decisões que prorrogam medidas de urgência configura violação ao princípio da motivação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pela parte agravante, em que se questiona a prorrogação de medidas protetivas de urgência, alegando a ausência de fundamentação própria na decisão de prorrogação, que teria adotado integralmente o parecer ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prorrogação das medidas protetivas de urgência foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem; e (ii) estabelecer se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, sem acréscimo de fundamentação própria, viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e devidamente fundamentado, com indicação dos dispositivos legais supostamente violados. 4. O acórdão recorrido cumpriu o requisito de prequestionamento da matéria, conforme exige a jurisprudência das Súmulas 282 e 283 do STF. 5.A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência desde que o magistrado adote, além dos fundamentos do parecer ministerial, elementos próprios na decisão, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A decisão recorrida incorreu em erro ao prorrogar as medidas protetivas utilizando exclusivamente o parecer do Ministério Público como fundamento, sem apresentar razões próprias que justificassem a prorrogação das medidas. 7. Precedentes desta Corte estabelecem que a ausência de fundamentação própria em decisões que prorrogam medidas de urgência configura violação ao princípio da motivação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.