STJ — 2651200

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f93e59c91cb743f3db32dd87c6cfd52baf408fc31ced69311e1e20029ac48da3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação penal na qual o recorrente foi condenado pela prática do crime de estupro, previsto no art. 213, § 1º, c.c. art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação e fixou a pena em 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com base na gravidade dos fatos, nas circunstâncias judiciais e na continuidade delitiva. O recurso especial visa redimensionar a dosimetria da pena e alterar o regime inicial para semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro na dosimetria da pena imposta ao recorrente, notadamente quanto à individualização da pena; (ii) determinar se é possível a fixação de regime inicial diverso do fechado para o cumprimento da pena, considerando a gravidade dos crimes e o quantum da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial é conhecido, pois tempestivo, com a representação processual correta e o prequestionamento das questões suscitadas devidamente observado. 4. A pena-base foi fixada no mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sem ilegalidade na dosimetria. 5. A presença de agravantes, como a violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 61, II, "f", do CP), e a continuidade delitiva (art. 71 do CP) justificam o aumento da pena, conforme as fases de individualização previstas no Código Penal. 6. O regime inicial fechado está em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, uma vez que a pena definitiva supera 8 anos e o crime em questão é de natureza hedionda, impossibilitando a alteração para regime semiaberto. 7. Os fundamentos do acórdão recorrido estão em harmonia com a jurisprudência do STJ, que reafirma a aplicação do regime inicial fechado para penas superiores a 8 anos, especialmente em crimes de extrema gravidade como o estupro. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. CRIMES SEXUAIS. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação penal na qual o recorrente foi condenado pela prática do crime de estupro, previsto no art. 213, § 1º, c.c. art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação e fixou a pena em 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com base na gravidade dos fatos, nas circunstâncias judiciais e na continuidade delitiva. O recurso especial visa redimensionar a dosimetria da pena e alterar o regime inicial para semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro na dosimetria da pena imposta ao recorrente, notadamente quanto à individualização da pena; (ii) determinar se é possível a fixação de regime inicial diverso do fechado para o cumprimento da pena, considerando a gravidade dos crimes e o quantum da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é conhecido, pois tempestivo, com a representação processual correta e o prequestionamento das questões suscitadas devidamente observado. 4. A pena-base foi fixada no mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sem ilegalidade na dosimetria. 5. A presença de agravantes, como a violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 61, II, "f", do CP), e a continuidade delitiva (art. 71 do CP) justificam o aumento da pena, conforme as fases de individualização previstas no Código Penal. 6. O regime inicial fechado está em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, uma vez que a pena definitiva supera 8 anos e o crime em questão é de natureza hedionda, impossibilitando a alteração para regime semiaberto. 7. Os fundamentos do acórdão recorrido estão em harmonia com a jurisprudência do STJ, que reafirma a aplicação do regime inicial fechado para penas superiores a 8 anos, especialmente em crimes de extrema gravidade como o estupro. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.