STJ — 2626681
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ac157d31f44940a43f3be18c498f808bcee29f46ffdcf0462c2d33008b12f85
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial em que o recorrente busca a reforma de
acórdão que confirmou a sua condenação como partícipe no crime de
estupro (art. 213 c/c art. 29 do Código Penal). O agravante sustenta
a ausência de provas suficientes para a condenação, afirmando que a
sentença foi fundamentada em testemunhos indiretos, sem a devida
comprovação de sua participação nos atos delituosos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do
agravante encontra-se fundamentada em provas válidas e suficientes,
especialmente a palavra da vítima, em conformidade com a
jurisprudência; e (ii) determinar se a reavaliação do conjunto
fático-probatório é possível em sede de recurso especial, diante das
restrições impostas pelas Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, em casos de crimes contra a dignidade
sexual, possui especial relevância quando em consonância com outros
elementos probatórios. A jurisprudência do STJ reconhece o valor
probatório do depoimento da vítima, principalmente em situações onde
a prática delituosa ocorre na clandestinidade e sem testemunhas
diretas.
4. No caso, a condenação não foi lastreada apenas em testemunhos
indiretos. A análise do acórdão demonstra que o depoimento da vítima
foi corroborado por outros elementos dos autos, como o depoimento
extrajudicial do acusado e testemunhos que indicam sua atuação no
crime, na condição de partícipe.
5. No caso, o agravante teria facilitado o estupro praticado por
outros dois agentes, pois "nada fez para impedi-los", mesmo após os
pedidos da ofendida, "contribuindo de forma decisiva para a prática
dos delitos sexuais".
6. A Súmula 7 do STJ impede a reavaliação do conjunto
fático-probatório em recurso especial, inviabilizando o exame de
provas para alterar a decisão que condenou o agravante. Tal reexame,
na via especial, ultrapassa os limites da cognição permitida.
7. A Súmula 83 do STJ aplica-se ao caso, visto que a jurisprudência
consolidada da Corte entende que a palavra da vítima, quando
coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente
para fundamentar a condenação em crimes sexuais.
IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO. ATUAÇÃO COMO PARTÍCIPE.
CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial em que o recorrente busca a reforma de
acórdão que confirmou a sua condenação como partícipe no crime de
estupro (art. 213 c/c art. 29 do Código Penal). O agravante sustenta
a ausência de provas suficientes para a condenação, afirmando que a
sentença foi fundamentada em testemunhos indiretos, sem a devida
comprovação de sua participação nos atos delituosos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do
agravante encontra-se fundamentada em provas válidas e suficientes,
especialmente a palavra da vítima, em conformidade com a
jurisprudência; e (ii) determinar se a reavaliação do conjunto
fático-probatório é possível em sede de recurso especial, diante das
restrições impostas pelas Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, em casos de crimes contra a dignidade
sexual, possui especial relevância quando em consonância com outros
elementos probatórios. A jurisprudência do STJ reconhece o valor
probatório do depoimento da vítima, principalmente em situações onde
a prática delituosa ocorre na clandestinidade e sem testemunhas
diretas.
4. No caso, a condenação não foi lastreada apenas em testemunhos
indiretos. A análise do acórdão demonstra que o depoimento da vítima
foi corroborado por outros elementos dos autos, como o depoimento
extrajudicial do acusado e testemunhos que indicam sua atuação no
crime, na condição de partícipe.
5. No caso, o agravante teria facilitado o estupro praticado por
outros dois agentes, pois "nada fez para impedi-los", mesmo após os
pedidos da ofendida, "contribuindo de forma decisiva para a prática
dos delitos sexuais".
6. A Súmula 7 do STJ impede a reavaliação do conjunto
fático-probatório em recurso especial, inviabilizando o exame de
provas para alterar a decisão que condenou o agravante. Tal reexame,
na via especial, ultrapassa os limites da cognição permitida.
7. A Súmula 83 do STJ aplica-se ao caso, visto que a jurisprudência
consolidada da Corte entende que a palavra da vítima, quando
coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente
para fundamentar a condenação em crimes sexuais.
IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.