STJ — 2626681

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ac157d31f44940a43f3be18c498f808bcee29f46ffdcf0462c2d33008b12f85

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial em que o recorrente busca a reforma de acórdão que confirmou a sua condenação como partícipe no crime de estupro (art. 213 c/c art. 29 do Código Penal). O agravante sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação, afirmando que a sentença foi fundamentada em testemunhos indiretos, sem a devida comprovação de sua participação nos atos delituosos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do agravante encontra-se fundamentada em provas válidas e suficientes, especialmente a palavra da vítima, em conformidade com a jurisprudência; e (ii) determinar se a reavaliação do conjunto fático-probatório é possível em sede de recurso especial, diante das restrições impostas pelas Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A palavra da vítima, em casos de crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância quando em consonância com outros elementos probatórios. A jurisprudência do STJ reconhece o valor probatório do depoimento da vítima, principalmente em situações onde a prática delituosa ocorre na clandestinidade e sem testemunhas diretas. 4. No caso, a condenação não foi lastreada apenas em testemunhos indiretos. A análise do acórdão demonstra que o depoimento da vítima foi corroborado por outros elementos dos autos, como o depoimento extrajudicial do acusado e testemunhos que indicam sua atuação no crime, na condição de partícipe. 5. No caso, o agravante teria facilitado o estupro praticado por outros dois agentes, pois "nada fez para impedi-los", mesmo após os pedidos da ofendida, "contribuindo de forma decisiva para a prática dos delitos sexuais". 6. A Súmula 7 do STJ impede a reavaliação do conjunto fático-probatório em recurso especial, inviabilizando o exame de provas para alterar a decisão que condenou o agravante. Tal reexame, na via especial, ultrapassa os limites da cognição permitida. 7. A Súmula 83 do STJ aplica-se ao caso, visto que a jurisprudência consolidada da Corte entende que a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar a condenação em crimes sexuais. IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO. ATUAÇÃO COMO PARTÍCIPE. CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial em que o recorrente busca a reforma de acórdão que confirmou a sua condenação como partícipe no crime de estupro (art. 213 c/c art. 29 do Código Penal). O agravante sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação, afirmando que a sentença foi fundamentada em testemunhos indiretos, sem a devida comprovação de sua participação nos atos delituosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do agravante encontra-se fundamentada em provas válidas e suficientes, especialmente a palavra da vítima, em conformidade com a jurisprudência; e (ii) determinar se a reavaliação do conjunto fático-probatório é possível em sede de recurso especial, diante das restrições impostas pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, em casos de crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância quando em consonância com outros elementos probatórios. A jurisprudência do STJ reconhece o valor probatório do depoimento da vítima, principalmente em situações onde a prática delituosa ocorre na clandestinidade e sem testemunhas diretas. 4. No caso, a condenação não foi lastreada apenas em testemunhos indiretos. A análise do acórdão demonstra que o depoimento da vítima foi corroborado por outros elementos dos autos, como o depoimento extrajudicial do acusado e testemunhos que indicam sua atuação no crime, na condição de partícipe. 5. No caso, o agravante teria facilitado o estupro praticado por outros dois agentes, pois "nada fez para impedi-los", mesmo após os pedidos da ofendida, "contribuindo de forma decisiva para a prática dos delitos sexuais". 6. A Súmula 7 do STJ impede a reavaliação do conjunto fático-probatório em recurso especial, inviabilizando o exame de provas para alterar a decisão que condenou o agravante. Tal reexame, na via especial, ultrapassa os limites da cognição permitida. 7. A Súmula 83 do STJ aplica-se ao caso, visto que a jurisprudência consolidada da Corte entende que a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar a condenação em crimes sexuais. IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.